TJPB - 0816149-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816149-21.2024.8.15.2001 Assunto: [Títulos de Crédito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR(*86.***.*36-20); RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME(07.***.***/0001-43); ADRIANO MANZATTI MENDES(*36.***.*96-07); EDSON MANZATTI MENDES(*36.***.*02-40); Polo passivo: EXPOGONDOLAS COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA; SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – COMPETÊNCIA – FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA – LUGAR DO PAGAMENTO – DOMICÍLIO DO DEVEDOR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I e II, C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com o disposto no art. 4º, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95, a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do art. 327 do Código Civil.
No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal.
O art. 4º da Lei n.º 9.099/95 define a competência do Juizado Especial Cível em face do critério territorial nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
De acordo com o disposto no art. 4º, inc.
II (correspondente ao art. 53, III, d, do CPC), a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Portanto, o lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do art. 327 do Código Civil.
Denota-se pela qualificação das partes na petição inicial, que a parte promovida tem domicílio em Abreu e Lima/PE e, segundo o último endereço informado, em Olinda/PE.
Assim, aplica-se a regra geral de competência do domicílio do réu, conforme dispõe o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95.
No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial.
Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ainda, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, uma vez reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, II, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/08/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2025 09:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/08/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 20:17
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/02/2025 15:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:35
Juntada de comunicações
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02/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 04:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 12:17
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 15:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2024 06:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 09:26
Expedição de Carta.
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13/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2024 06:16
Determinada diligência
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04/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/11/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/11/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 09:08
Deferido o pedido de
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23/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/09/2024 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2024 13:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/07/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/05/2024 13:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 13:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/03/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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