TJPB - 0846380-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0846380-65.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Desempenho] AUTOR: ADJANEIDE DE SOUSA GUEDES REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: ADJANEIDE DE SOUSA GUEDES, propôs a presente ação ordinária em face do REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV , postulando a implantação do valor da gratificação de bolsa de desempenho no seu contracheque no mesmo percentual que é pago aos servidores da ativa.
Aduz que é professor(a) aposentado(a) reivindicado o valor da bolsa de desempenho profissional objeto do Decreto nº 32.719/2012 que concede esta gratificação ao grupo dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, para que a PBPREV inicie o pagamento do auxílio desempenho para a autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência, conforme art. 311 do CPC, para que seja determinado o início do pagamento do auxílio desempenho a que a autora tem direito, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a PB PREV a obrigação de fazer consistente em implantar a bolsa desempenho para a autora, com direito à paridade constitucional, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
Liminar indeferida (ID 78288980).
Contestação apresentada pela parte promovida, alegando a ocorrência de prescrição e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda (ID 80762315).
Impugnação (ID 88093884).
As partes não manifestaram interesse pela dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição.
Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO A gratificação da Bolsa Desempenho Profissional é destinada aos servidores que se encontram em atividade docente, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 32.719/2012, assim escrito: “Art. 1º.
Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Magistério, desde que desempenhem suas atividades efetivamente de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da rede pública estadual, E no dispositivo seguinte (art. 3º) nº 32.160/2012 afasta a sua incorporação para fins de cálculos de proventos de aposentadoria e de pensões, senão vejamos: Art. 3º - A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Essa manifestação expressa do citado Decreto se encontra amparada pela Lei Complementar n º 58/2003 (Estatuto do Servidor Público) que extinguiu qualquer forma de incorporação de vantagens ao vencimento de cargo efetivo: Art. 191 - [...] § 1º - Com exceção da hipótese prevista no caput, nenhum acréscimo ou incorporação de vantagens ao vencimento do cargo efetivo será concedido a partir da entrada em vigor desta Lei.
Com efeito, não há amparo legal para a incorporação de qualquer vantagem ou acréscimo ao vencimento do servidor público estadual.
Ademais, é a própria Constituição Federal que limita os proventos de aposentadoria ou pensões em não exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, cujo dispositivo está assim redigido: Art. 40 [...] § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação da EC 20/1998) Saliente-se, por oportuno, que o benefício denominado Bolsa de Desempenho Profissional tem caráter estritamente propter laborem, porquanto somente é devido aos servidores que desempenham suas atividades efetivamente junto ao Poder Executivo, segundo prevê a norma do art. 3º do mencionado Decreto, cessando em caso de afastamento ou aposentadoria do servidor.
Nesse sentir, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
DELEGADO APOSENTADO.
IMPLANTAÇÃO DE BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL PREVISTA NA LEI Nº 9.833/2011 COM FUNDAMENTO NA PARIDADE.
VERBA REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 33.686/2013.
PRESTAÇÃO DE NATUREZA PROPTEM LABOREM.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A pretensão material é ilíquida e incerta por se enquadrar a prestação questionada em verba de natureza proptem laborem, inexistindo possibilidade jurídica de se estender para servidores inativos. (0800937-27.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANÇA, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 16/03/2017) A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto 33.686/2013, possui caráter eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptória mente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos. (Mandado de Segurança n. 0001332-86.2015.815.0000.
Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Data do Julgamento: 28/10/2015).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA.
BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 9.833/2011.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 32.719/2012.
CARGO NÃO ABRANGIDO PELA NORMA DE REGÊNCIA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO. - Inobstante a sua denominação, a Bolsa de Desempenho Profissional, instituída pela Lei Estadual nº 9.383/11, necessita de regulamentação quanto aos critérios para avaliação individual do servidor. - Considerando que a Lei Estadual nº 9.383/11 restringiu a servidores específicos, a Bolsa de Desempenho Profissional, não estando inserida a categoria do inconformado, não há como se conceder a vantagem para implementação da verba pecuniária pretendida. - Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009720520148150351, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 31-07-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO.
PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE E A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto 32.719/2012, possui caráter eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos. - A vantagem requerida somente é devida aos servidores militares que desempenham suas atividades efetivamente na Corporação, cessando quando do afastamento ou da aposentadoria do agente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01156734420128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-06-2017) O Superior Tribunal de Justiça também adota a mesma posição: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL.
LEI ESTADUAL N. 9.383/2011.
NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Bolsa de Desempenho instituída pela Lei Estadual n. 9.383/2011, regulamentada pelo Decreto n. 35.726 de 2015, do Estado da Paraíba, por ostentar natureza propter laborem, não é devida aos servidores inativos.
Precedentes.
III - Recurso em Mandado de Segurança improvido. (STJ - RMS 50.640/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
POLICIAIS MILITARES.
PARAÍBA.
BOLSA DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
EXTENSÃO A INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como se afirmou no acórdão embargado, não se mostra ilegal nem abusivo o ato administrativo que nega a extensão da bolsa de desempenho funcional aos inativos, isto porque o art. 2º do Decreto Estadual n.º 32.719/2012, que alterou o Decreto Estadual 32.116/2011, não deferiu tal vantagem a toda a categoria funcional, mas apenas aos Policiais Militares enquanto no desempenho de atividades efetivas no Poder Executivo.
Quanto a isso, não há omissão a suprir. 2.
A instituição de vantagens propter laborem, exclusivamente para servidores ativos, em razão da natureza ou local de trabalho, não viola, só por si, a paridade constitucional com os inativos.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS 46.755/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) Como se vê, há empecilho legal para extensão aos servidores inativos do benefício intitulado Bolsa Desempenho Profissional que é exclusivo para os servidores que estão em plena atividade funcional e, também, que não há direito adquirido a regime jurídico quando não há redução do valor da remuneração.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - CONGELAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO - DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal.
Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos." (TJPB - Acórdão do processo nº 20020100054721001 - Órgão (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - Relator DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - j.
Em 26/07/2012). - " A Lei complementar nº 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei complementar nº 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei complementar nº 50/03.
Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar nº 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da constituição federal." (TJPB; AC 200.2012.086). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01215237920128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 22-08-2017) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCONGELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL.
VANTAGEM PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
DESPROVIMENTO. - O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066364820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 15-08-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária de Cobrança.
Servidores públicos.
Supressão e congelamento de vantagens.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal.
Inexistência de ilegalidade.
Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais.
Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de qüinqüênio até a data de vigência da citada Lei Complementar.(TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª Câm Cível – j. 17.12.2009 – rel.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho) Dessa forma, não há como prosperar a pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 731, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO e, em consequência, fulcrada no arts. 487, I , Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS Juíza de Direito -
22/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de ADJANEIDE DE SOUSA GUEDES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de ADJANEIDE DE SOUSA GUEDES em 03/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:34
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ADJANEIDE DE SOUSA GUEDES em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ADJANEIDE DE SOUSA GUEDES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADJANEIDE DE SOUSA GUEDES - CPF: *80.***.*92-00 (AUTOR).
-
22/08/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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