TJPB - 0800565-46.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 03:13
Determinada diligência
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08/09/2025 03:13
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 03:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 07:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800565-46.2025.8.15.7701 DESPACHO Vistos, etc..
Trata-se de cumprimento de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, requerido em face do Estado da Paraíba.
O pleito, entretanto, não atende às formalidades legais.
Dessa forma, nos termos do julgamento do tema 1234 do STF, "Em hipótese nenhuma haverá bloqueio de valores públicos para aquisição de medicamentos que não atenda ao PMGV.".
O sequestro de verbas públicas para garantir a aquisição particular dos fármacos deve observar algumas diretrizes, mormente os enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, bem como tese vinculante fixada pelo STF (TEMA 1234).
Em se tratando de aquisição de medicamentos por força de decisão judicial - como no caso - as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme previsto na Resolução SE/CEMED Nº 04/2006 que, em seus arts. 1º e 2º, estabelecem: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep.
DOU 27.08.2008) § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: (...) V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo." Por isso, a parte deve, em 15 dias, emendar seu pedido de cumprimento e apresentar ao menos um orçamento que atenda o PMVG, isto é, que aplique o Coeficiente de Adequação de Preços sobre o Preço de Fábrica, conforme previsto no art. 2º, V, da citada Resolução SE/CEMED Nº 04/2006, devendo esta decisão ser apresentada ao respectivo fornecedor no momento da coleta do orçamento, que deverá observar a referida norma, sob pena de infração administrativa a ser comunicada ao órgão responsável.
Com a apresentação do orçamento, Intime-se o demandado para em 05 dias apresentar manifestação sobre o atendimento do PMGV.
Após, concluso para análise de bloqueio judicial.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
12/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:42
Determinada diligência
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06/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800565-46.2025.8.15.7701 AUTOR: FRANCISCA INES SOBREIRA QUINTILIANO Advogado do(a) AUTOR: JONISMAR SOBREIRA GONZAGA - PB26500 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias impugnar a contestação.
Sousa(PB), 22 de julho de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
22/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL 0800565-46.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Cuida-se de demanda ajuizada por FRANCISCA INES SOBREIRA QUINTILIANO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado na inicial, qual seja, DARATUMUMABE 1800mg.
A parte autora informou o valor do tratamento mensal R$ 19.682,25 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e dois reais, e vinte e cinco centavos) para a compra de cada caixa, totalizando o valor anual de R$ 236.187,00.
O Medicamento pleiteado será utilizado para tratamento oncológico, uma vez que a paciente é portadora MIELOMA MÚLTIPLO (CID 10 C900), espécie de câncer associada AMILOIDOSE AL.
Nesse norte, considerando que o valor anual do tratamento corresponde a R$ 236.187,00 , portanto, não ultrapasse o valor de 210 SM, conforme firmado por ocasião do tema 1234 do STF, sendo o medicamento oncológico para a doença a qual o autor é portador, é de se firmar a competência da Justiça Comum Estadual.
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde junto, nesta ocasião, para fins de apreciação da tutela de urgência, nota técnica emitida pelo NATJUS ESTADUAL. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, verifica-se que a solicitação e questionário subscritos por médico oncologista reumatologista do SUS comprovam inequivocamente a verossimilhança da alegação de que o(a) paciente necessita do medicamento DARATUMUMABE 1800mg, postulado na inicial.
O tratamento/medicamento pleiteado consta como sendo o medicamento oncológico e em razão do valor da causa, o ente demandado (Estado) é o responsável direto pela sua dispensação (STF, Tema 793).
A pretensão formulada encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º).
Eis o texto constitucional: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" – (grifos nossos). É inconcebível que a interpretação da norma pragmática a torne em promessa constitucional inconsequente, mormente porque os direitos sociais, onde está inserido o direito à saúde, enquanto preceitos fundamentais, têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da Carta Magna).
O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde.
A própria Constituição Federal trata de sintetizar o que representa o direito à saúde: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispõe: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Quanto ao periculum in mora, encontra-se sobejamente configurado no risco de piora física que já incide sobre o enfermo, por conta do agravamento da moléstia acometida.
De fato, a saúde não pode esperar.
Assim, está demonstrada a necessidade de ser atendida a pretensão liminar, posto que legítima e constitucionalmente garantida, uma vez que, conforme já explicitado, são assegurados os direitos à saúde e à vida.
Ainda, importa esclarecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm responsabilidade linear no fornecimento de medicamentos e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO DE HIDROTERAPIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - OBRIGAÇÃO AO FORNECIMENTO - RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados inserem-se no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de tratamento médico. 3 - Comprovada a necessidade de determinado tratamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 4 - A retenção de receita médica assegura o fornecimento do medicamento apenas pelo período de tratamento do paciente. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.156698-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Assim, há tempos é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO.
MEDICAMENTO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SUBSTÂNCIA PLEITEADA NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUSTIFICATIVA INADEQUADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O ENTENDIMENTO ABRAÇADO SOLITARIAMENTE.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - É dever do Estado prover as despesas com medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Não há ofensa à independência dos Poderes da República, quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. "Art. 5 º- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00256498620138150011, 1ª Câmara cível, Relator Des.
José Ricardo Porto , j. em 12-08-2014).
Ademais, a NOTA TÉCNICA se mostrou favorável nos seguintes termos: "Tecnologia: DARATUMUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a paciente, mulher de 73 anos, apresenta diagnóstico confirmado de amiloidose sistêmica AL associada a mieloma múltiplo, com comprometimento cardíaco e sem indicação para transplante autólogo de medula óssea ou radioterapia; CONSIDERANDO que, de acordo com o laudo médico, a paciente encontrava-se em tratamento com daratumumabe associado ao esquema quimioterápico VCD (bortezomibe, ciclofosfamida e dexametasona), com resposta clínica satisfatória, evidenciada por melhora da função cardíaca e da performance funcional; CONSIDERANDO que o esquema daratumumabe + VCD é atualmente recomendado como tratamento de primeira linha para amiloidose AL, inclusive em pacientes com mieloma múltiplo associado, segundo diretrizes clínicas internacionais (NCCN, ESMO), por apresentar taxas elevadas de resposta hematológica e impacto positivo na função orgânica e sobrevida; CONSIDERANDO que o daratumumabe é um anticorpo monoclonal anti-CD38 com ação específica contra células plasmáticas clonais, sendo eficaz no controle da doença, especialmente em casos com envolvimento sistêmico e contraindicação ao transplante; CONSIDERANDO que o tratamento proposto (daratumumabe) não tem finalidade curativa; no entanto, as evidências científicas demonstram que ele pode aumentar a sobrevida livre de progressão e a qualidade de vida de pacientes com mieloma múltiplo e amiloidose associada; CONSIDERANDO que, embora o medicamento daratumumabe não esteja incorporado ao SUS, sua utilização encontra respaldo clínico diante da ausência de alternativas terapêuticas eficazes e da boa resposta já observada na paciente; CONSIDERANDO que a CONITEC avaliou o daratumumabe como não custo-efetivo para incorporação no SUS para tratamento de mieloma múltiplo, o que representa um obstáculo orçamentário relevante no contexto da saúde pública brasileira; Diante das considerações acima apresentadas, esta NOTA TÉCNICA considera a demanda pelo medicamento daratumumabe como FAVORÁVEL COM RESSALVAS, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o medicamento como não custo-efetivo para a realidade do SUS, embora reconheça sua eficácia terapêutica e o potencial benefício clínico individual.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Em face do exposto, com esteio no 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA o fornecimento da medicação DARATUMUMABE 1800mg, conforme receituário médico juntado dos autos, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema).
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias, em 15 dias, registrando que no prazo de 15 dias, deverá a parte autora impugnar a contestação.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Em caso de bloqueio judicial, deverá a parte apresentar ORÇAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO PMVG ( Preço médio de venda ao Governo, a alíquota de 20%).
P.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:10
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 06:10
Determinada diligência
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07/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:28
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2025 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA INES SOBREIRA QUINTILIANO - CPF: *21.***.*37-09 (AUTOR).
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06/06/2025 07:01
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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