TJPB - 0849860-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ROMULO DE CASTRO FIGUEIROA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0849860-22.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso] AUTOR: ROMULO DE CASTRO FIGUEIROA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada ROMULO DE CASTRO FIGUEIROA.
Em suas razões o embargante sustenta que subsiste obscuridade na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da impossibilidade de condenação do Estado em honorários, caso adotado o rito do juizado.
Ao final requer: "a) a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; b) o recebimento e provimento aos presentes embargos de declaração, para o fim de, reconhecendo violação a norma de ordem pública: b.1) preceder-se a uma nova autuação do feito, para que onde conste “ProceComCiv”, conste “PJEFP”; b.2) seja excluída a condenação em custas e honorários." Intimada, a parte embargada, apesar de intimada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe, parcialmente, a omissão na decisão embargada.
Digo parcialmente, porque, em primeiro lugar, não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto no ID 98897748.
Contudo, uma vez aplicado o rito da da Lei n° 12.153/09, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, entendo haver parcial omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios.
D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir para a condenação do demandado em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009.
Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMULO DE CASTRO FIGUEIROA em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de ROMULO DE CASTRO FIGUEIROA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/06/2024 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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19/01/2024 07:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2023 01:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/12/2023 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
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05/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2023 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2023 18:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:31
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2022 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:29
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2022 06:16
Decorrido prazo de ROMULO DE CASTRO FIGUEIROA em 23/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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30/04/2022 04:22
Decorrido prazo de ROMULO DE CASTRO FIGUEIROA em 28/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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