TJPB - 0800540-29.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800540-29.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOILDOM SERGIO DOS SANTOS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
JOILDOM SÉRGIO DOS SANTOS ajuizou a presente “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO MÁXIMA S/A (atual BANCO MASTER), ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor questiona o contrato de cartão de crédito RMC n° 52-1819295/22, alegando não ter formalizado o referido negócio.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos.
Houve impugnação e pedido de regularização da representação processual.
As partes se pronunciaram sobre a produção de provas.
Este juízo observou que o contrato guerreado não está vinculado ao promovido, mas sim à outra instituição financeira e, por isso, oportunizou a manifestação das partes, que peticionaram nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
Ou seja, a legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo deve figurar, em regra, aquele cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aquele que suportará os efeitos da condenação.
Atualmente, a doutrina e a jurisprudência defendem que a legitimidade deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações da parte autora.
No transcorrer do processo, porém, após a estabilização da demanda, este juízo observou que o contrato discutido nos autos (n° 52-1819295/22) está vinculado ao BANCO DAYCOVAL S/A (CBC 707), como se infere do “histórico de empréstimo consignado” do autor, emitido pelo INSS (Id. 107983677 - Pág. 5).
A jurisprudência do e.
STJ é no sentido de que, após a estabilização objetiva e subjetiva da lide, não é admitida a ampliação subjetiva dos polos da demanda, à luz do disposto no art. 329, inc.
I, do CPC.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.974.249/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) Destarte, inexistindo qualquer relação entre o promovido e o BANCO DAYCOVAL S/A, ou ligação daquele com o contrato guerreado (n° 52-1819295/22), impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam para extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Registro, por oportuno, que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser analisada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
A propósito, corroborando todo o exposto: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – VIABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA LIDE (ART. 485, VI, CPC) – RECURSO PREJUDICADO.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Se o Contrato em discussão foi celebrado com instituição financeira diversa daquela contra a qual foi proposta a Ação, e não há nenhuma relação jurídica entre elas, é evidente a ilegitimidade passiva.” (TJMT - AC 10011872120228110051, Rel.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2.
Quando se constatar que as contratações questionadas na ação foram pactuadas com instituição financeira diversa e que não possui nenhuma relação com o banco réu, resulta configurada a existência de ilegitimidade passiva. 3.
Apelações cíveis conhecidas e julgadas prejudicadas, com reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.” (TJPR - AC 0000349-73.2022.8.16.0175, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) ISTO POSTO, com arrimo no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Condeno o autor nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800540-29.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O autor regularizou a sua representação processual, haja vista ser pessoa interditada (Id. 112113780 e ss).
De fato, o incapaz deve ser representado por seu curador (art. 71, CPC, e arts. 1.747, inc.
I, 1.774 e 1.781, CC).
A demanda encontra-se estabilizada, haja vista que o réu foi citado e apresentou contestação.
Já houve, inclusive, réplica e especificação de provas.
Todavia, vê-se da exordial que o autor ajuizou a presente ação em face do BANCO MÁXIMA S/A (atual BANCO MASTER S/A), a fim de questionar o contrato de cartão de crédito RMC n° 52-1819295/22.
Contudo, analisando o “histórico de empréstimo consignado” emitido pelo INSS em 23/01/2025 (Id. 107983677 - Pág. 1/8), relativo ao benefício previdenciário do autor (NB 635.859.465-0), constata-se que o referido contrato (n° 52-1819295/22) está vinculado ao BANCO DAYCOVAL S/A (CBC 707).
Consabido que a legitimidade ad causam é a condição da ação que refere-se à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo passivo aquele que supostamente satisfará a pretensão indicada na petição inicial.
Dito isto, à luz do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para falar nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (arts. 76, § 1°, inc.
I, e 485, inc.
VI, CPC).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:20
Outras Decisões
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17/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 12:25
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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19/02/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOILDOM SERGIO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*19-65 (AUTOR).
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18/02/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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