TJPB - 0808739-49.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:49
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:49
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808739-49.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLENE ANA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARLENE ANA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando que a autora não contratou um empréstimo consignado e está sofrendo descontos indevidos em seus proventos previdenciários.
A autora busca a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, Id 103478520, alegando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que teria sido realizada de forma eletrônica, com a manifestação de vontade da autora e utilização de mecanismos de segurança como "selfie" e reconhecimento facial.
O réu defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que a autora recebeu os valores do empréstimo, anexando comprovante de TED, razão pela qual não há que se falar em dano moral ou material.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou impugnação à contestação, Id 104980177, reiterando que jamais solicitou ou autorizou o empréstimo, questionando a validade do contrato eletrônico por ausência de assinatura física e invocando a responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros, conforme a Súmula nº 479 do STJ.
Instadas a especificar provas, o réu manifestou interesse em audiência de instrução e julgamento (Id 108871399), enquanto a autora informou não ter mais provas a produzir (Id 112156341).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, mas a autora não compareceu, sendo sua ausência registrada como injustificada (Id 115568603).
Após o decurso do prazo para alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo.
Após analisar detidamente os autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
O réu juntou a proposta de adesão ao(s) EMPRÉSTIMO(S), assinada(s) pelo(a) demandante (Id 103478524), a qual não foi impugnada pela parte autora.
Ademais, o(s) comprovante(s) de transferência(s) (Id 103478523) evidenciam que o crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora.
Diante desse cenário, concluo que não há fundamento para declarar a nulidade da contratação, uma vez que os documentos comprovam a utilização do serviço, na esteira do que já vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181.
ORIGEM: Vara Única de Alagoinha.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severina Maria da Conceição.
ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) APELADO: Banco Agibank S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A).
EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APELAÇÃO DO AUTORA.
CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. “Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800435-13.2022.8.15.0151.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Rosa de Souza.
Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400.
Apelado(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) – Grifos acrescentados.
Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entender de forma contrária resultaria em enriquecimento sem causa por parte da promovente, que utilizou o empréstimo e agora busca se eximir dos pagamentos referentes ao serviço usufruído, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico.
O princípio da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, impede que a parte autora obtenha vantagem indevida ao se beneficiar de um serviço financeiro contratado e, posteriormente, pleitear a dispensa de suas obrigações.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE ANA DA SILVA contra o(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0808739-49.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLENE ANA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808739-49.2024.8.15.0371 fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (dias), considerando remissivas à inicial ou contestação no caso de omissão deliberada.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SOUSA-PB, em 13 de agosto de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário -
13/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0808739-49.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLENE ANA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808739-49.2024.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARLENE ANA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (dias), considerando remissivas à inicial ou contestação no caso de omissão deliberada.
SOUSA-PB, em 21 de julho de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário -
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 09:30 4ª Vara Mista de Sousa.
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02/07/2025 20:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/07/2025 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:44
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:07
Juntada de informação
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09/05/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 09:30 4ª Vara Mista de Sousa.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 10:08
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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17/10/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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