TJPB - 0800518-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800518-71.2023.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOSIRLANDO JOAO PEREIRA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Cuida-se de uma ação de conhecimento ajuizada em face de PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, objetivando, em suma, a percepção da diferença de valores retroativos a título de gratificação tempo de serviço (anuênios), na proporção de 23% (vinte e três por cento) e “adicional de inatividade”, na proporção equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) incidentes sobre a parcela do soldo que compõe sua remuneração, como direito líquido e certo reconhecido no julgamento procedente do Mandado de Segurança n.º 0800589-38.2018.8.15.00000, transitado em julgado em 07/10/2020 e tramitado perante este e.
Tribunal de Justiça da Paraíba, Id. 67730132 e 67730133.
Diante disso e tendo em vista que a parte autora passou para a inatividade em Janeiro de 2017, requer a condenação da promovida ao pagamento das diferenças dos valores não quitados, correspondentes ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, respeitando a prescrição quinquenal, a partir da impetração do referido “mandamus” constitucional.
A promovida, por sua vez, apresentou defesa escrita, na qual alegou a prescrição quinquenal, pugnando, ainda, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica apresentada pela parte autora.
Sentença anulada em instância superior.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito o breve relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes.
DA PRESCRIÇÃO A presente demanda foi proposta com a finalidade de que o réu seja condenado a efetuar o pagamento do FGTS em favor da parte autora, sob o argumento de que nunca recebeu a respectiva remuneração no período em que prestou serviços ao promovido.
Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, “in verbis”: No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Outrossim, em julgado didático sobre o tema o TJPB nos ensina que: Poder Judiciário.
Gab.
Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO: DATA DA EFETIVA LESÃO ATÉ O DECURSO DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ARE n. 709.212/DF (TEMA 608 do STF).
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DIA 13/11/2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA CORRETAMENTE.DESPROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência do STF perfilha o entendimento de que a nulidade das contratações por excepcional interesse público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data.
Dessa forma, como o ajuizamento da demanda, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após o dia 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 05 (cinco) anos antes da protocolização da ação. (0854774-66.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) (Grifo nosso).
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
O entendimento firmado pela jurisprudência pátria, em especial no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o mandado de segurança não se constitui em instrumento processual hábil ao pleito de efeitos patrimoniais pretéritos, na medida em que não é substitutivo da ação de cobrança, inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF, cujos enunciados seguem transcritos: Súmula 269, STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No mesmo sentido, decidiu o E.
Tribunal local: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050277-86.2013.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado Da Paraiba APELADO(A) : Grace De Araujo Pires Gadelha ADVOGADO(A)(S) : Marcelo Martins De Sant Ana – OAB/PB nº 16.376 ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - COISA JULGADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DEPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos casos em que há reconhecimento de direito em sede de mandado de segurança, o pagamento das verbas pretéritas é obrigação da entidade estatal; - Assim, a promovente tem direito ao recebimento das diferenças salariais não quitadas na época devida, sendo que as restrições trazidas pelos artigos 37, X, e art. 61, § 1º, II, ambos da Constituição Federal, referem-se às hipóteses de criação, majoração ou extensão de remuneração, e são dirigidas ao legislador ordinário, não tendo o condão de causar obstáculos aos benefícios garantidos pelo próprio texto Constitucional e reconhecidos pelo Poder Judiciário. (0050277-86.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Assim sendo, tenho que é adequada e perfeitamente cabível a ação de cobrança que pretenda o recebimento de verbas remuneratórias cujo direito tenha sido adquirido em data anterior à impetração do mandado de segurança transitado em julgado, que julgou procedente o direito líquido e certo perseguido pelo impetrante, razão pela qual o reconhecimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC), para condenar o PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA ao pagamento das diferenças dos valores devidos ao Autor, nos termos do Mandado de Segurança n.º 0800589-38.2018.8.15.00000, tramitado perante Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 67730132), respeitada a prescrição quinquenal a partir da impetração do mandamus e considerando, ainda, para a realização dos cálculos, o período de janeiro de 2017 a janeiro de 2018.
Os valores devem pagos por meio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Flávia da Costa Lins -
21/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/02/2025 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 06:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 06:46
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSIRLANDO JOAO PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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05/06/2023 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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08/04/2023 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 23:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2023 23:40
Juntada de Petição de despacho de juiz leigo
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22/02/2023 23:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/02/2023 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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22/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 23:25
Juntada de Petição de despacho de juiz leigo
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11/01/2023 23:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/02/2023 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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11/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 19:48
Juntada de Petição de despacho de juiz leigo
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09/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
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05/01/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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