TJPB - 0800474-72.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:31 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 12:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/08/2025 02:48 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:59 Publicado Despacho em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800474-72.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 6 de agosto de 2025.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 03:53 Publicado Sentença em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 20:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800474-72.2025.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA MARIA FRANCISCA DA SILVA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão e contradição na sentença de id. 116716053.
 
 Em síntese, arguiu que não houve análise sobre todas as provas nos autos, bem como omissão em não analisar a impugnação específica dos documentos eletrônicos.
 
 Decido.
 
 Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou improcedente a ação, nos termos nela esmiuçados.
 
 Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte autora, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
 
 Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
 
 Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
 
 Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
 
 Editora Revista dos Tribunais.
 
 São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
 
 Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando improcedente a ação.
 
 Com efeito, o Juízo não está obrigado a analisar exaustivamente todo o material probatório apresentado, mas sim aqueles elementos que considerar relevantes para a formação de seu convencimento.
 
 Ademais, no caso em questão, a sentença foi devidamente fundamentada, destacando que os empréstimos foram realizados mediante a utilização de cartão magnético com tecnologia CHIP, aliado à digitação de senha pessoal e intransferível, o que caracteriza manifestação inequívoca de vontade.
 
 Ainda, ressaltou-se que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta corrente da parte autora, o que corrobora a regularidade das operações.
 
 Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
 
 Por fim, segundo o Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
 
 Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
 
 Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
 
 Expeça-se Alvará conforme requerido às fls. retro.
 
 Em seguida, intime-se a parte para retirar o alvará em 10 (dez) dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, 31 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 09:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/07/2025 07:30 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 00:45 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800474-72.2025.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL.
 
 Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta corrente, referentes aos contratos de empréstimos: nº 952810309, nº 90753890400000002, nº 955389400000001, nº 907538904 nº 937288781, nº 857562303 nº 795989804000000002, nº 7959898040000000001, nº 795989804, nº 767870044, nº 720386269, todos de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
 
 Pediu a declaração da inexistência dos negócios jurídicos, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais no valor de R$55.000,00.
 
 Gratuidade deferida id. 107851283.
 
 Em contestação id.110219842, a demandada sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita deferida.
 
 No mérito, defendeu que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen, informou ainda que os empréstimos foram realiazados mediante utilização de cartão magnético dotado de tecnologia CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível, sendo que o valor contratado foi creditado na conta corrente da parte autora.
 
 Para sustentar suas alegações apresentou cópias dos comprovantes de empréstimos/financiamento, demonstrando os empréstimos e renovações contratados em ids. 110219843, 110219844, 110219845, 110219846; Além dos demonstrativos CDC de ids. 110219847, 110219848, 110220749, 110220750, 110220751, 110220752 e 110220753.
 
 Em réplica id. 111437761, o autor reafirmou os termos da inicial, e argumentou que os comprovantes apresentados não foram assinados pela parte autora.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
 
 DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
 
 Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
 
 Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
 
 Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
 
 DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
 
 Confira-se: "Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
 
 No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
 
 O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 INVESTIMENTO FICTÍCIO.
 
 ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 DEFEITO DO SERVIÇO.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
 
 Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
 
 Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 Pretensão indenizatória por danos morais, e repetição de indébito que estão abrangidas pela prescrição.
 
 No caso dos autos em que está caracterizada a típica relação de consumo, com a incidência do regramento do código do consumidor, tenho que a prescrição se opera nos temos do art. 27 do CDC.
 
 Prescrição quinquenal que já estava implementada à época do ajuizamento da ação.
 
 INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
 
 Procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, pretensão meramente declaratória, não sujeita a prazo prescricional.
 
 Havendo a cobrança indevida de valores, na medida em que a empresa de telefonia não logrou comprovar que a parte autora tivesse contratado os serviços informados na inicial, ônus processual do qual não se desincumbiu, a teor do art. 333, inc.
 
 II, do CPC, bem como do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, referente à declaração de inexigibilidade do débito.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-41, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/03/2012)” (grifei) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
 
 Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. (...) . (TJMA.
 
 Processo APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116.
 
 Orgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL.
 
 Publicação 01/12/2015.
 
 Julgamento 23 de Novembro de 2015.
 
 Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE) AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO – APELAÇÃO - Pretensão do autor de reforma da sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. - Sentença que reconheceu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) Aplicabilidade do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ Prazo prescricional que é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC Não configuração da prescrição. (...) (TJSP.
 
 Processo APL 00148709620128260562 SP 0014870–6.2012.8.26.0562.
 
 Orgão Julgador 11ª Câmara de Direito Privado.
 
 Publicação 03/12/2014 Julgamento 3 de Dezembro de 2014.
 
 Relator Marino Neto) Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial foram realizados entre novemro de 2007 até os dias de hoje , e que a demanda só fora ajuizada em 12/02/2025, é de se concluir que a pretensão referente às parcelas descontadas até 11/02/2020 já foram fulminadas pela prescrição.
 
 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
 
 O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
 
 Por sua vez, o demandado defendeu que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen, informou ainda que os empréstimos foram realiazados mediante utilização de cartão magnético dotado de tecnologia CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível, sendo que o valor contratado foi creditado na conta corrente da parte autora.
 
 Para sustentar suas alegações apresentou cópias dos comprovantes de empréstimos/financiamento, demonstrando os empréstimos e renovações contratados em ids. 110219843, 110219844, 110219845, 110219846; Além dos demonstrativos CDC de ids. 110219847, 110219848, 110220749, 110220750, 110220751, 110220752 e 110220753.
 
 Os referidos contratos foram firmados por meio de caixa eletrônico mediante utilização de cartão magnético dotado de tecnologia CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível, o que comprova que o procedimento foi realizado pelo próprio autor.
 
 Ademais, sobre a alegação de que não consta assinatura nos comprovantes apresentados, é possível verificar que os comprovantes referidos tratam-se de segundas vias impressas pelo banco para comprovar operações realizadas por meio de caixa eletrônico mediante utilização de cartão magnético dotado de tecnologia CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível, que torna dispensável a assinatura da parte autora.
 
 Note-se que a parte autora não apresentou extratos bancários para demonstrar a inexistência do crédito contratado em sua conta corrente, se limitando a questionar o combrança das prestações dos empréstimos.
 
 Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
 
 Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
 
 Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar os comprovantes de empréstimos/financiamento, demonstrando os empréstimos e renovações contratados em ids. 110219843, 110219844, 110219845, 110219846; Além dos demonstrativos CDC de ids. 110219847, 110219848, 110220749, 110220750, 110220751, 110220752 e 110220753.
 
 Para que haja declaração de inexistência de relação contratual, deve ficar demostrado que uma das partes não pactuou contrato com a outra, o que não é o caso dos presentes autos.
 
 Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pela demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a passar a negar a realização do contrato, evidenciando que o dinheiro foi efetivamente entregue ao consumidor.
 
 Nesse norte, a inversão do ônus da prova não isenta o autor de fazer prova mínima de suas alegações, sendo plenamente possível pra parte demandante juntar extratos bancários comprovando o NÃO recebimento de nenhum crédito bancário, o que não fez.
 
 Ademais, ainda que assim o fosse, a jurisprudência do Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista o ônus de demonstrar a ocorrência de culpa ou dolo da instituição em saques realizados por terceiros com seu cartão e senha: “ (…) O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...)(AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) (…) Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
 
 No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
 
 Incide a Súmula nº 83 do STJ. (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) “(…) Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
 
 Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
 
 Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (REsp 601.805/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328).
 
 Quanto à celebração do contrato de maneira eletrônica, verifico que tal modalidade de contratação eletrônica é correta e está prevista na Resolução BACEN nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: ““Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos”.
 
 Não existe qualquer mistério ou obscuridade, sendo totalmente possível a transação via modo eletrônico, desde que haja a legitimidade e confiabilidade da operação, fato que não opomos ou conflitamos, sendo regra para todos os entes jurídicos ou físicos a devida operação do sistema disponível.
 
 Sobre a legalidade da contratação eletrônica, veja-se o seguinte aresto do TJDFT: (...) 2.
 
 A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação.
 
 Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito. 3.
 
 As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. (...)”(TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/4504-86) Outrossim, temos que é aceitável e já previsto pelo atual Código de Processo Civil a contratação eletrônica como prova nos processos englobando referida matéria, onde colaciono de modo claro o disposto nos artigos 440 e 441 do nosso novo Código de Processo Civil: “Art. 440.
 
 O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
 
 Art. 441.
 
 Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. ” Assim, o cliente ao aceitar as condições ofertadas pelo acesso via canal eletrônico, será responsável pela atitude tomada.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 CONTRATOSELETRÔNICOS.
 
 DECLARATÓRIA.
 
 DANO MORAL.
 
 MÚTUOS PACTUADOS PELO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 Comprovada a existência da contratação, tendo em vista que os empréstimos foram contratados, em nome da parte autora, diretamente no caixa eletrônico.
 
 Subtende-se que os valores e as condições de pagamento eram de conhecimento do autor, quando este pagou quase que a totalidade dos contratos firmados, estes parcelados em 48 vezes.
 
 Era da parte o dever de demonstrar as abusividades (patamar de juros contratados, prazo e não formalização das avenças) alegadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/11/2013) ” Por todo o exposto, vemos que já existe pronunciamento do Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça quanto a responsabilidade do cliente na guarda e utilização da senha e cartão, e ainda, da validade das contratações por meio eletrônico.
 
 Restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
 
 Nesse sentido: (...) “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese emque o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, semressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude comocausa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
 
 Ao aceitaros depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factumproprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-09-2017) (...) De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro.
 
 Ora, o valor doempréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores deempréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositadosna conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantiascreditadas na conta.(...) Não fosse isso o bastante, opagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depoisenfraquecem a assertiva de fraude.(...) Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, emprincípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5.
 
 Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus daprova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita asentença de improcedência do pedido inicial.(...) (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
 
 Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571) (...) 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado aterceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante nahipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca afraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB.
 
 AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
 
 Des.
 
 Ro mero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12).
 
 Vale ressaltar o lapso temporal ocorrido desde a ocorrência dos primeiros descontos até o momento do ajuizamento da ação, sendo o primeiro desconto efetuado em 2007, e a presente ação só foi ajuizada em 2025, passando-se mais de 18 anos do início dos descontos, o que evidentemente demonstra que esse processo se trata de um “se colar, colou” na aposta que o banco não contestasse o feito ou não conseguisse trazer todos os contratos aos autos.
 
 Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
 
 Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 CUITÉ PB, datado/assinado eletronicamente.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            22/07/2025 20:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/07/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/06/2025 09:32 Conclusos para julgamento 
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                                            01/05/2025 09:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 21:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/04/2025 02:03 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            03/04/2025 00:29 Publicado Despacho em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 19:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2025 09:56 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2025 10:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            15/02/2025 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:24 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA DA SILVA (*64.***.*59-91). 
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                                            13/02/2025 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 17:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/02/2025 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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