TJPB - 0825216-59.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BATISTA GUIMARAES em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825216-59.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO CARMO BATISTA GUIMARÃES em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em virtude da não autorização do pedido para realização de procedimento de angioplastia da artéria subclávia esquerda.
A requerente alega que é portadora de "Estenose Severa da Artéria Sublcávia Esquerda com Síndrome do Roubo da Sublcávia, conforme laudo médico em apenso, sendo, portanto, verificado e confirmado por exames complementares (EcoDoppler das Carótidas e estudo angiográfico cerebral) em anexo.
Nesse diapasão, o médico assistente indicou tratamento cirúrgico endovascular da sublcávia esquerda (angioplastia da artéria subclávia esquerda), objetivando corrigir o fluxo nesse território, conforme laudo médico em anexo, tendo em conta que a obstrução em tela pode acarretar complicações para sua saúde." Aduz que foi "informada de modo verbal que o procedimento teria sido autorizado parcialmente, tendo a requerida imotivadamente efetuado a cobrança no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), em até 10 (dez) parcelas, para que o procedimento cirúrgico fosse autorizado integralmente.
Contudo, sem mencionar qual procedimento e/ou material que a requerente estaria efetuando o pagamento." Após a referida conversação, ao acessar o aplicativo do plano de saúde promovido, havia a informação que o procedimento havia sido negado.
Pede, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a autorização de realização da angioplastia.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nos termos do artigo supracitado, a antecipação da tutela se justifica quando se verifica, ao menos, início de prova do direito e do fundado receio de dano, caso os efeitos da sentença não sejam antecipados, para preservar o direito frente ao tempo processual.
O pressuposto da plausibilidade do direito também se encontra presente, porquanto a requerente comprovou ser beneficiária do plano de saúde da requerida, além de acostar o laudo médico (ID 116130895) e a solicitação, realizada em 25/02/2025, ID 116130896.
A angioplastia consta do rol de procedimentos e eventos de saúde da Agência Nacional de Saúde, sendo de cobertura obrigatória.
O fundado receio de dano irreparável, igualmente, se mostra evidente, eis que a requerente demonstrou, por meio de relatório médico e exames que e portadora de Estenose Severa da Artéria Sublcávia Esquerda com Síndrome do Roubo da Sublcávia, sendo-lhe indicada o tratamento cirúrgico endovascular da sublcávia esquerda (angioplastia da artéria subclávia esquerda), objetivando corrigir o fluxo nesse território, tendo em conta que a obstrução em tela pode acarretar complicações para sua saúde.
Com efeito, é consolidado na jurisprudência que cabe somente ao médico que acompanha o caso ministrar os meios mais adequados à convalescência do paciente, visto ser o exímio conhecedor da patologia.
Nesse sentido, o STJ, em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, emanou o seguinte entendimento: “Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).
De igual modo, tem-se entendido o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO (CID-10: I25.1) – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENTS CORONÁRIOS FARMACOLÓGICOS – CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 – POSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ – DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUIU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO DA COBERTURA – DANO MORAL – ELEMENTOS AUTORIZADORES INEXISTENTES – MERO DISSABOR – ATO ILÍCITO NÃO REVELADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 801.687/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Considerando que o contrato firmado entre as partes possui previsão de cobertura para serviços médicos de cardiologia e cirurgias cardiovasculares, revela-se abusiva a cláusula que excluiu o procedimento requerido da cobertura contratual.
Embora se reconheça a ocorrência de dissabores sofridos pelo requerente em razão da recusa de cobertura do tratamento, tal circunstância não avançou para o campo de ofensa aos direitos da personalidade.
Dano moral inexistente em razão da ausência de seus elementos configuradores.
Art. 86 do CPC.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0816249-15.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2021) Assim, um entendimento inspirado pelos ideais e princípios consolidados pelo Código de Defesa do Consumidor leva a uma necessária compreensão de que o objetivo de entidades que prestam assistência à saúde é proporcionar efetiva cobertura para o tratamento médico necessário ao segurado, o que caracteriza a atividade própria dessas entidades.
A tal respeito editou este Tribunal de Justiça a Súmula nº 102, de seguinte teor: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Logo, na hipótese em exame, configuram-se os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, destacando-se, outrossim, que a urgência se justifica a fim evitar o agravamento do quadro de saúde da promovente.
Se outro fosse o entendimento empregado, acabaria por atribuir às seguradoras e aos planos de saúde o poder de questionar os métodos a serem empregados pelo médico para o tratamento da enfermidade, cuja cobertura está abrangida no contrato.
Ademais, salienta-se que a requerente tem prioridade, por se tratar de pessoa idosa, estando com 63 anos de idade.
Constata-se, portanto, a presença dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada, sendo imperiosa a sua concessão, conforme requerido pela autora.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré, UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize e custeie a realização do procedimento de angioplastia da artéria subclávia esquerda da autora, MARIA DO CARMO BATISTA GUIMARÃES, bem como de todos os materiais necessários para a consecução do procedimento, conforme laudo médico no ID 116130895, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se, em caráter de URGÊNCIA.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
21/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2025 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO BATISTA GUIMARAES - CPF: *38.***.*66-20 (AUTOR).
-
11/07/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004182-71.2007.8.15.0331
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Cristiano da Silva
Advogado: Georgia Maria Almeida Gabinio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2007 00:00
Processo nº 0800910-67.2025.8.15.0731
Nathalia Pinheiro Nascimento
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 15:12
Processo nº 0841833-11.2025.8.15.2001
Maria de Lourdes Batista de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Taina Bernardino Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 13:23
Processo nº 0801185-36.2018.8.15.0351
Municipio de Sape
Maria Aparecida Goncalves do Nascimento
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 13:07
Processo nº 0801185-36.2018.8.15.0351
Maria Aparecida Goncalves do Nascimento
Municipio de Sape
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2018 10:00