TJPB - 0116241-60.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0116241-60.2012.8.15.2001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOSEFA MESSIAS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando liquidação do débito Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Remetidos à contadoria para dirimir a dúvida, retornaram os autos com os cálculos, dos quais foram as partes cientificadas. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, sendo os autos remetidos à contadoria para dirimir a dúvida.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apurado pela contadoria, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se RPV para a quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente, por ocasião da expedição de alvará. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Aurino Antonio Pereira em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Aurino Antonio Pereira em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2022 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de Aurino Antonio Pereira em 03/08/2021 23:59:59.
-
01/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSEFA MESSIAS DA COSTA em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido em parte
-
21/06/2021 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2020 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 22:01
Recebidos os autos
-
25/09/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813762-85.2025.8.15.0000
Edilene Pereira da Silva
Ivanilda Alves de Lima
Advogado: Iago Bernardo Filizola Carrazzoni
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 09:25
Processo nº 0009793-92.2014.8.15.2001
Raniery de Souza Trindade
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Epitacio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00
Processo nº 0800376-34.2025.8.15.0211
Helena Antonia dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 10:40
Processo nº 0800376-34.2025.8.15.0211
Helena Antonia dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 11:00
Processo nº 0800279-29.2024.8.15.0321
Lucia de Fatima Galdino
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 23:43