TJPB - 0813762-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator -
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0800965-02.2024.8.15.1071, em trâmite na Vara Única da Comarca de Jacaraú, na qual foi reaberto o prazo para contestação e suspensos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
Verifico que o imóvel objeto da presente ação também foi discutido na ação de reintegração de posse nº 0800354-83.2023.8.15.1071, ajuizada pela ora agravada, Ivanilda Alves de Lima, em cujo bojo foi proferida sentença com trânsito em julgado que reconheceu seu direito à posse.
Consta ainda nos autos que a referida demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Embora se trate de ações distintas quanto à natureza jurídica — sendo a anterior de natureza possessória e a atual de cunho dominial — ambas envolvem as mesmas partes e o mesmo imóvel, circunstância que revela risco concreto de decisões materialmente inconciliáveis no âmbito deste Tribunal.
Com efeito, a manutenção de tramitação paralela e autônoma de ambas as demandas pode gerar insegurança jurídica e comprometer a efetividade das decisões judiciais, especialmente porque as providências requeridas — reintegração ou desocupação — são mutuamente excludentes.
Ante o exposto, reconheço o risco de decisões conflitantes e, com fundamento no princípio da eficiência e na busca pela coerência jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Número 13, relator do processo nº 0800354-83.2023.8.15.1071, para seus devidos fins.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa -
21/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 19:45
Reconhecida a prevenção
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17/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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