TJPB - 0803015-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 09:39
Outras Decisões
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01/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 03:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0803015-87.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VITORIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0803015-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VITORIA PEREIRA DO NASCIMENTO(*17.***.*70-23); Polo passivo: RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP(06.***.***/0001-01); GUSTAVO HENRIQUE STABILE(*86.***.*18-14); SENTENÇA CONTRATAÇÃO VERBAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESISTÊNCIA DE SERVIÇOS NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VITORIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (identificada nos autos também como RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP).
A autora alega ter sido contactada pelo réu e, mesmo após recusar os serviços, foi surpreendida com cobranças e a negativação de seu nome.
Afirma que não conseguiu cancelar o contrato e que foi importunada com cobranças excessivas, sem que a ré fornecesse cópia do contrato.
Requer, portanto, a rescisão contratual, a declaração de inexistência do débito e uma indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A parte promovida, em sua contestação, defende a validade do negócio jurídico, afirmando ter sido celebrado por meio de um contrato verbal (contato telefônico) gravado, no qual a autora anuiu com todos os termos.
Sustenta a existência do débito em aberto e nega a ocorrência de danos morais.
Apresenta, ainda, pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do valor total do contrato (R$ 3.816,00) e alega litigância de má-fé por parte da autora.
Ainda que com a inversão do ônus da prova, a parte promovida logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e desconstitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O conjunto probatório, especialmente a contestação e os documentos que a acompanham, demonstra de forma inequívoca a existência de uma relação jurídica válida entre as partes.
A promovida apresentou a gravação do contrato verbal, cuja minutagem detalhada na peça de defesa evidencia que a autora, de livre e espontânea vontade, consentiu com a contratação, confirmou seus dados pessoais e concordou expressamente com os valores, a forma de pagamento e a data de vencimento das parcelas, inclusive perguntando se poderia, posteriormente, alterar a data de vencimento.
Ademais, a promovida comprovou que o produto educacional foi disponibilizado e que a autora acessou a plataforma em diversas ocasiões, o que contradiz a alegação de desconhecimento ou recusa do serviço.
Ficou demonstrado que o cancelamento do contrato poderia ser exercido no prazo de 7 dias, conforme o art. 49 do CDC, informação esta que constava no termo de recebimento enviado junto aos boletos.
Contudo, a autora não apresentou qualquer prova de que tenha solicitado o cancelamento dentro do prazo legal de arrependimento.
Dessa forma, restou comprovada a celebração do negócio jurídico e o inadimplemento da autora, que não arcou com nenhuma das parcelas acordadas.
A pretensão autoral de rescisão e declaração de inexistência de débito, portanto, não merece prosperar.
A parte autora alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a presente demanda, alegando não ter contratado os serviços da promovida, quando, na verdade, a prova dos autos, especialmente a gravação do contrato verbal, demonstra o contrário.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
A parte utilizou-se do processo para tentar alcançar um objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento ilícito e a desobrigação de um contrato validamente celebrado.
Diante disso, impõe-se a condenação da autora por litigância de má-fé.
Comprovada a validade do negócio jurídico e o inadimplemento contratual por parte da autora, o pedido contraposto formulado pela promovida deve ser acolhido.
A ré demonstrou, por meio do histórico financeiro do cliente, a existência de um débito em aberto no valor total de R$ 3.816,00, referente às 24 parcelas de R$ 159,00 do contrato.
Portanto, a autora deve ser condenada a adimplir com sua obrigação contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, VITORIA PEREIRA DO NASCIMENTO na petição inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela parte promovida para: CONDENAR a autora, VITORIA PEREIRA DO NASCIMENTO, a pagar à empresa promovida, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, a quantia de R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais), referente ao saldo devedor do contrato, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação da contestação com pedido contraposto (10/03/2025).
CONDENAR a autora, VITORIA PEREIRA DO NASCIMENTO, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:08
Expedição de Carta.
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17/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/06/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2025 10:16
Juntada de Termo de audiência
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04/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:03
Juntada de comunicações
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06/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:25
Juntada de comunicações
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26/04/2025 09:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2025 10:40
Juntada de comunicações
-
04/04/2025 10:36
Desentranhado o documento
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04/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/04/2025 10:36
Juntada de comunicações
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04/04/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/03/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 15:24
Deferido o pedido de
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13/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:33
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/03/2025 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 03:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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