TJPB - 0829698-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND INDS DOCES E CONS ALIMENTICIAS NO ESTADO PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO DE BENTONITA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA D ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND DA IND DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE C GRANDE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND IND MATERIAL SEG E PROT AO TRAB ESTADO PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND DA IND DA EXT MINERAIS NAO METAL ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND DA IND DE EXT DE FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIND DA IND DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO E DA PB em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) 0829698-64.2025.8.15.2001 [Incentivos fiscais, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DA INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, SIND DA IND DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DO E DA PB, SIND DA IND DE EXT DE FIBRASVEG E DESC DE ALG DE C G, SIND DA IND DA EXT MINERAIS NAO METAL ESTADO DA PARAIBA, SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB, SIND IND MATERIAL SEG E PROT AO TRAB ESTADO PARAIBA, SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, SIND DA IND DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE C GRANDE, SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DA IND DE SABAO E VELAS DO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DA INDUSTRIA D ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO DE BENTONITA DO ESTADO DA PARAIBA, SIND INDS DOCES E CONS ALIMENTICIAS NO ESTADO PARAIBA, S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB, SIND DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DA PARAIBA, SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA, ILMO.
SR.GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GEFTE), ILMO.
SR.
GERENTE EXECUTIVO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (GOAT), ILMO.
SR.
GERENTE EXECUTIVO DE TRIBUTAÇÃO (GEF) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado por SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDBEBIDAS/PB, em face de ato praticado pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais (GEFTE), o Gerente Executivo de Arrecadação e Cobrança (GOAT) e o Gerente Executivo de Tributação vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA pelos motivos a seguir.
Dizem os impetrantes que são entidades sindicais que representam empresas do setor industrial no Estado da Paraíba.
Nesse contexto, diversos integrantes da mencionada categoria econômica — substituídos processualmente pelas impetrantes neste mandado de segurança — estão sujeitos à carga tributária incidente sobre a atividade empresarial, incluindo, dentre outros tributos, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Informam que, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no território paraibano, o Estado da Paraíba instituiu o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), por meio da Lei Estadual nº 4.856, de 1986, consolidado posteriormente pela Lei Estadual nº 6.000, de 1994, e atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 17.252, de 1994.
Asseveram que estes diplomas normativos previram a concessão de Regime Especial de tributação às empresas do setor industrial, mediante a outorga de crédito presumido de ICMS, em função do qual todo o ICMS devido em suas operações de saída é substituído por uma carga tributária final reduzida.
Sustentam que, apesar disso, o Estado da Paraíba, após décadas chancelando a escorreita interpretação dos diplomas normativos em questão, inaugurou o entendimento de que as operações de frete envolvidas no transporte das mercadorias que são beneficiadas pelo regime especial de tributação em questão estariam sujeitas a uma incidência em “apartado” do ICMS, não se sujeitando, portanto, ao crédito presumido outorgado aos beneficiários do FAIN.
Narram que, de acordo com a novel Portaria nº 025, de 2025, as indústrias paraibanas beneficiadas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), por ocasião da apuração de seu benefício fiscal, haveriam de expurgar o valor do frete da base de cálculo das operações de saída relativas à produção incentivada, isto é, esta parcela do ICMS incidente sobre o valor das operações de frete envolvidas no transporte das mercadorias haveria de ser recolhida em “apartado”, não aproveitando de qualquer benefício.
Aduzem que a exigência fiscal é, não obstante, indevida, razão por que as entidades sindicais que representam empresas do setor industrial no Estado da Paraíba impetram o presente mandado de segurança, com o objetivo de, a uma, ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue as indústrias paraibanas a recolher o ICMS sobre o frete contratado para escoamento de mercadorias já tributadas nos termos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) e, a duas, ver assegurado o direito à compensação das quantias eventualmente já recolhidas a esse título, com observância da sistemática de compensação prevista na legislação estadual.
Por fim, requereram que seja concedida a segurança perquirida, reconhecendo-se o direito à aplicação do benefício do FAIN sobre o valor total do ICMS apurado mensalmente nas vendas CIF, ou seja, sem a segregação do valor do frete cobrado do destinatário das mercadorias o qual está embutido no valor dos produtos, e, com isso, declarando se a ilegalidade da Portaria 025/2025, da SEFAZ/PB; (h) em caráter subsidiário, que seja garantido, ao menos, às empresas substituídas pelos impetrantes, o direito de apurar o crédito presumido do FAIN segundo a sistemática anteriormente vigente, até o encerramento do exercício financeiro de 2025, em respeito ao disposto no art. 150, III, 'b', da CF/88, e no art. 97, § 1º, do CTN (anterioridade anual).
Juntaram documentos.
O impetrado foi intimado para falar sobre o pedido de urgência, mas, se manteve inerte, conforme certificado pelo sistema.
Ato contínuo o impetrante acostou petição, informando acerca da perda do objeto, tendo em vista o impetrado haver emitido nova Portaria (00121/2025/SEFAZ), tornando sem efeito a Portaria anteriormente instaurada nº 25/2025. É o relato.
Decido.
No caso presente, a parte impetrante requereu o provimento judicial para que fosse reconhecido o direito à aplicação do benefício do FAIN sobre o valor total do ICMS apurado mensalmente nas vendas CIF, ou seja, sem a segregação do valor do frete cobrado do destinatário das mercadorias o qual está embutido no valor dos produtos, e, com isso, declarando se a ilegalidade da Portaria 025/2025, da SEFAZ/PB; bem como, em caráter subsidiário, que seja garantido, ao menos, às empresas substituídas pelos impetrantes, o direito de apurar o crédito presumido do FAIN segundo a sistemática anteriormente vigente, até o encerramento do exercício financeiro de 2025.
No decorrer do processo, os impetrantes informaram que o impetrado fez publicar nova portaria, revogando a portaria anterior, nº 25/25, o que faz com que este mandamus perca a utilidade nesta via judicial.
A Portaria nº 25/2025, no art. 1º, previa que: Determina sobre os meios de prova, além de outros que poderão ser aceitos pela Fiscalização, nos termos do § 12 do art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 1º Consideram-se meios de prova, além de outros que poderão ser aceitos pela Fiscalização, que resultarão na presunção da inclusão do valor do serviço do frete na base de cálculo do imposto, a constatação de que: I - houve o destaque do imposto no corpo do documento fiscal e na base de cálculo está incluso o preço do serviço; II - houve o registro na escrita contábil regular do pagamento do respectivo serviço; III - na inexistência de escrita contábil regular, o pagamento do respectivo serviço foi registrado no Livro Caixa; IV - no caso de atividade industrial, o valor do frete, para efeitos do cálculo do crédito presumido do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, foi excluído do valor das saídas beneficiadas.” (grifei) Em seguida, os impetrantes acostaram petição com a informação de que o impetrado editou a Portaria nº 00121/2025/SEFAZ, em 1º de julho de 2025, por meio da qual revogou integralmente o ato normativo questionado, id. 116006306, conforme se vê adiante: “O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, R E S O L V E: Art. 1º Revogar a Portaria n° 00025/2025/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação” (PORTARIA N° 00121/2025/SEFAZ - SER/PB) É cediço que a perda, mesmo que superveniente, do objeto da ação faz desaparecer igualmente o interesse de agir, no que resulta em extinção do processo sem análise do mérito, pela carência da ação.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais.
No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais.
O impetrante aduziu expressamente que, como Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a situação econômica do Estado a fim de formar convicção a respeito do projeto de lei que autorizaria o ente estadual a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) do Governo Federal.III - O writ tem dois fundamentos: a (a) a legitimidade do impetrante, como Deputado Estadual e de forma individual, em obter os extratos bancários de todas as contas correntes do Estado de Minas Gerais e (b) o fim específico de formar convicção para sua votação, no projeto de lei que autorizaria o Estado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal do Governo Federal.
No tocante a este último ponto, não há qualquer dúvida quanto à perda do objeto.
A uma, porque na referida ADPF n. 938 houve o reconhecimento da mora do Poder Legislativo e autorizou-se judicialmente a celebração do contrato de refinanciamento da dívida com a União mediante ato normativo do Poder Executivo Estadual.
A duas, porque o referido projeto foi efetivamente votado e aprovado pela Casa Legislativa, independentemente da posição do então parlamentar.IV - Quanto ao primeiro aspecto, a par da discussão quanto à legitimidade individual, dos parlamentares em geral, para a fiscalização financeira e contábil dos entes federativos, fato é que o impetrante não mais ostenta a qualidade de membro do Poder Legislativo, exaurindo-se supervenientemente a sua função parlamentar, o que também atinge a seu interesse e condição para figurar no polo ativo do mandado de segurança.
Isto porque as informações públicas, conquanto sujeitas à transparência e ao princípio da publicidade, não são todas automaticamente acessíveis aos cidadãos comuns.
O princípio da publicidade se apresenta sob a forma ativa e passiva.
Sob a forma ativa, o Estado atua de ofício para apresentar a situação econômica e financeira (e outras informações) sob a forma de prestação de contas à população, nos sítios de transparência, além das informações aos respectivos Tribunais de Contas.V - Sob a forma passiva, os interessados podem requerer ao Estado as informações que necessitem, desde que tais informações não estejam classificadas como sigilosas ou restritas, de acordo com o interesse público de proteção destas mesmas informações.
Nada obstante, é certa a modificação da condição de parlamentar, do impetrante, que não moveu o presente na condição apenas de "cidadão", mas na condição especial de parlamentar no exercício de suas funções e apontando imprescindível a obtenção das informações à formação da sua convicção para votação no projeto de lei que autorizaria a celebração do contrato de refinanciamento com a União. É também certo que o requerimento para obtenção "dos extratos de todas as contas correntes" do Ente Federativo não é comum, nem de acesso aberto ao cidadão comum.VI - O que não impede, todavia, que o autor, querendo - como cidadão -, utilize-se dos instrumentos adequados, como a ação popular e a provocação dos órgãos competentes, à vista de eventuais indícios de malversação, para que haja a devida apuração do caso, mas não em mandado de segurança, cujo direito líquido e certo não lhe socorre.Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 74.289/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Em razão do entendimento acima, mediante a perda superveniente do objeto torna desnecessária a análise de tal pedido.
Ante o exposto, e com arrimo no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito, pela falta de interesse processual, e a consequente perda do objeto.
Custas pagas.
Sem honorários.
Esta decisão não se sujeita a presente ação à remessa necessária, e razão do art. 496, § 3º, do CPC.
Assim, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e Registrada com a inserção no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 23:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 22:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 06:00.
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12/06/2025 00:03
Publicado Mandado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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