TJPB - 0808700-24.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:24
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808700-24.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Advogado: NILZA MEDEIROS PEREIRA - OAB PB21862-A e TATIANA BARRETO BARROS - OAB PB8901-A Apelante 2: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Apelados: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DOCUMENTAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e NU PAGAMENTOS S.A. contra sentença que julgou procedente ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato e determinando o cancelamento da negativação do nome da autora, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
A autora requereu a majoração da indenização, enquanto o réu impugnou a justiça gratuita e a existência de interesse de agir, alegando a regularidade da contratação e da inscrição nos cadastros restritivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação regular do cartão de crédito pela autora por meio eletrônico com envio de selfie e documentos; (ii) analisar se a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência da autora impede a revogação do benefício da justiça gratuita, conforme jurisprudência do TJSC.
A não realização de tentativa prévia de solução administrativa não configura ausência de interesse de agir, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento do TJ-SP.
A contratação de cartão de crédito por aplicativo, com envio de selfie e documentação pessoal, constitui forma válida de celebração de contrato, desde que atendidos os requisitos mínimos de identificação.
A existência de manifestação da autora sobre impactos da dívida e o envio de documentos comprobatórios confirmam a regularidade da contratação e a legitimidade da relação jurídica entre as partes.
A negativação decorrente de débito oriundo de contrato regularmente firmado não configura ato ilícito, sendo exercício regular de direito pela instituição financeira.
Ausente conduta antijurídica por parte do réu, não se configura responsabilidade civil por danos morais, o que impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (do réu) e desprovido (da autora).
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito por meio eletrônico, com envio de selfie e documentos pessoais, é válida e apta a comprovar a existência da relação contratual.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, fundada em débito legítimo e contrato regularmente celebrado, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais.
A ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir do consumidor, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando ausente prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, § 3º, 178, 487, I; CDC, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-SC, Apelação n. 5008778-53.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., j. 30.01.2024; TJ-SP, Apelação Cível: 1009444-11.2024.8.26.0451, rel.
Des.
Márcio Boscaro, j. 13.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8049271-18.2023.8.05.0001, rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5083112-95.2022.8.13.0024, rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 26.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA e NU PAGAMENTOS S.A., inconformados com a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos da presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, assim dispôs: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato (nº a3904ebc448daa5e) que ensejou o débito mencionado na exordial e determinar que a empresa ré cancele, às suas expensas, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir desta decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação”.
Em suas razões, a autora pede a majoração da indenização por danos morais, ao passo que o réu levanta preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de pretensão resistida e, no mérito, defende a inexistência de falha na prestação de serviços e regularidade da cobrança e da negativação do nome da autora, pugnando alfim pela reforma da sentença para a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (art. 1.012, caput, e 1.013, CPC).
Quanto às preliminares, merecem rejeição.
O réu não trouxe aos autos elementos capazes de convencer o juízo acerca da necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora (FALTA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA BENESSE. - TJSC, Apelação n. 5008778-53.2023.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr. , Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Por outro lado, o fato de a parte autora não ter buscado solução administrativa anterior não tem o condão de configurar a falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Impossibilidade de se condicionar o acesso à justiça à prévia tentativa de solução pela via administrativa .
Ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição - TJ-SP - Apelação Cível: 10094441120248260451 Piracicaba, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 13/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024).
No mérito, a controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito pelo autor, bem como a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que nunca firmou contrato com a instituição financeira, sendo indevida a negativação do seu nome.
Em que pese as alegações da demandante, verifico que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, tendo em vista que esta agiu no exercício regular de seu direito.
Em verdade, o que se extrai dos autos é que houve a celebração de contrato de cartão de crédito e abertura de conta bancária pela via eletrônica, por aplicativo, com envio de foto (selfie) e documentação pessoal da parte autora (id 34459892 – pág. 13).
Mais relevante, a manifestação de preocupação da autora com o fato de o débito contraído repercutir em outros relacionamentos com outras instituições financeiras (id 34459896), tudo levando à conclusão da existência e legitimidade da relação contratual entre as partes.
Veja-se: Ressalto a regularidade e a legalidade de contratação de cartão de crédito e abertura de conta bancária via aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras, que disponibilizam formulários eletrônicos para coleta de dados do pretenso cliente, assim como meios de envio de fotografias de documentos para conferência e, ainda, fotografia (selfie) para atestar a identificação.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC .
CARTÃO DE CRÉDITO.
FORMA DE CONTRATAÇÃO VIA APP.
CÓPIA DO RG JUNTADO E SELFIE TIRADA PELO PRÓPRIO APELANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS QUE CONTÊM OS DADOS PESSOAIS DO CONTRATANTE.
FATURAS COM COMPRAS REALIZADAS JUNTADAS AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
No caso em tela, a origem da dívida restou demonstrada pela proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada via aplicativo instalado em dispositivo móvel.
Ademais, foram juntados aos autos cópia do RG e selfie da apelante quando da contratação, além de telas sistêmicas e faturas que comprovam débitos em aberto. [...] (TJ-BA - Apelação: 80492711820238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (PIC PAY) VINCULADA AO BANCO RÉU - CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE - DÍVIDA COMPROVADA - AUTENTICIDADE BIOFACIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Comprovada a regularidade da relação jurídica e do débito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Havendo a comprovação de que a requerida aderiu, de forma digital, ao negócio jurídico questionado, deve prevalecer a validade da cobrança, sobretudo se não foi impugnada a autenticidade da assinatura biofacial, devendo ser considerada legítima a inscrição no cadastro restritivo de crédito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5083112-95 .2022.8.13.0024, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Nesse diapasão, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que, como exposto, a parte autora utilizou do serviço de cartão de crédito e deixou de efetuar o pagamento da fatura, o que acarretou a inclusão do nome no rol dos inadimplentes.
Portanto, sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude praticada pela instituição financeira.
Logo, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do apelado, consistente na negativação pelo inadimplemento de débito referente ao cartão de crédito, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento dos pleitos autorais. À luz dos fundamentos ora esposados, entendo merecer reforma a sentença, para julgar improcedentes os pedidos aduzidos na Petição Inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa, entretanto, a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98 § 3º CPC). É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
28/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*34-59 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELADO) e provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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