TJPB - 0856959-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 14:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0856959-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de requerimento de imediata a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em nova data, considerando a impossibilidade justificada de realização na data original.
Argumenta que participou do certame, regido Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM, onde foi aprovado dentre as vagas para comparecimento do exame de aptidão física conforme o edital no dia 03 de maio de 2024, porém no dia 06 de abril de 2024 sofreu um acidente de moto o qual impossibilitou a sua presença no dia disposto para realização da etapa do concurso.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida.
A documentação apresentada, no momento, não se mostra suficiente para o deferimento do pleito.
Consoante consta nos autos o autor candidato foi convocado para participar do TAF em 03/05/2024 a partir das 13h30 (ID 99474114).
Em tempo, acostou Laudo Médico, datado de 08/08/2024, atestando que o autor se submeteu a procedimento cirúrgico por fratura no fêmur CID S723, há nove meses, e que necessita de quatro meses para realizar teste físico. (ID 99474118) Em que pese a documentação acostada aos autos, e os fatos apresentados na peça inaugural, não há como em sede de cognição sumária assegurar a probabilidade do direito vindicado.
Explico: O princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental. É sabido, também, que o STF firmou o entendimento sobre a “impossibilidade de remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos na ausência de previsão editalícia” (Tema 335 da repercussão geral).
Nessa toada, em que pese o acidente sofrido pelo autor antes do TAF não autoriza tratamento diferenciado, salvo previsão expressa no edital.
Do Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM, temos que o exame de Aptidão Física, configura uma das etapas do certame, com critérios objetivos previamente estabelecidos, consoante item 14 do edital supracitado (ID 107490731).
Ainda, condiciona a realização do TAF a apresentação de Atestado Médico, nos termos do subitem 14.2 do edital supracitado.
Verifica-se ainda que não há previsão editalícia de remarcação do TAF.
Assim, não pode o Poder Judiciário invadir a esfera Administrativa inexistindo ilegalidade no ato administrativo.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA .
ATRASO POR MOTIVO DE SAÚDE.
REMARCAÇÃO INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
O apelante alega que foi impedido de participar do teste de aptidão física do concurso público para a Polícia Militar do Amazonas devido a um atraso de cinco minutos, causado por fortes dores gastrointestinais.
Pleiteia a remarcação do teste com base na Lei Estadual n . 4.605/2018, que permite a remarcação de prova em caso fortuito.
A sentença recorrida foi contrária ao pleito, com condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se o atraso do apelante, por motivo de saúde, justifica a remarcação do teste de aptidão física em concurso público, em desacordo com as regras editalícias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas quando houver manifesta ilegalidade ou inobservância das regras do edital, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733 (Tema 335 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a remarcação de testes em concurso público por motivos pessoais, mesmo que de força maior, não é permitida, salvo expressa previsão editalícia .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A remarcação de teste de aptidão física em concurso público por motivo de força maior, quando não prevista expressamente em edital, não é permitida. (TJ-AM - Apelação Cível: 05568676220238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 11/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Ademais, as normas que regem o concurso público vinculam o candidato à Administração Pública, pois o edital é um instrumento que regula o processo seletivo, devendo ser respeitado todas as regras nele inseridas.
No que tange, as diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, revela-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular.
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua normal tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, verifica-se que não existe audiência designada nestes autos, constando apenas que o promovido foi citado e apresentou contestação.
Entretanto, importante realçar, que até a instalação da audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento), os representantes do demandado deverá juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09, situação aqui não vislumbrada, posto que, ainda não foi designada a audiência UNA, conforme preleção do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95.
Assim, para evitar nulidades futuras, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do réu para, em 15(quinze) dias, informar se tem interesse em conciliar ou produzir provas em audiência.
Devendo, ainda, em igual prazo, intimar o autor, para, querendo, manifestar interesse na designação de audiência.
Decorrido o prazo, sem manifestação de qualquer uma das partes, designe-se audiência una.
Intimem-se.
Cumpra-se.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:05
Determinada diligência
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23/05/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 12:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IBFC em 05/10/2024 12:00.
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02/10/2024 19:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:16
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2024 09:16
Declarada incompetência
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30/08/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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