TJPB - 0824879-70.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0824879-70.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por MARIA MALAQUIAS FERNANDES contra LINDOALDO GOMES FARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora ter locado, ao réu, imóvel situado na Rua Frei Pascoal, nº 28A, Malvinas, nesta cidade, todavia, o locatário deixou de pagar alugueis e encargos locatícios, descumprindo assim as obrigações contratuais.
Diante da inadimplência, a demandante requer ordem de despejo liminar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, admite-se o despejo liminar em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, quando o contrato estiver desprovido de garantia. É a hipótese dos autos.
Além disso, é possível a dispensa da caução, especialmente, quando presentes os requisitos da tutela de urgência, como no caso concreto.
A locadora demonstrou inadimplemento do réu. É evidente o prejuízo da promovente, além de nada receber os alugueis, deixa de poder livre dispor de seu bem, o que significa, caso não deferida a medida de urgência perseguida, privilegiar a inadimplência em total desprestígio ao livre gozo de fruição e uso por parte de que legitimamente pode fazê-lo.
O locatário está inadimplente por longo período quanto a pagamento de aluguéis e encargos do contrato de locação.
Tal conduta, por si só, deve ser suficiente ao desfazimento da locação, na forma do art. 9º, III, da lei de regência.
A casa mês que se passa sem o pagamento do aluguel, a dívida só aumenta, além de impossibilitar o locador/proprietário de livre dispor de seu imóvel como já consignado acima, inclusive para nova locação, como lhe é de direito.
Considerando que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), DEFIRO O PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel descrito na peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias ou purgue a mora dentro desse mesmo prazo.
A medida será cumprida compulsoriamente, apenas após o decurso do prazo legal para purgação da mora, caso não haja notícia do pagamento do débito.
Cite-se e intime-se a parte ré, para, querendo, purgar a mora e/ou contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Em ações de despejo, a audiência de mediação prevista no art. 334 do CP não é obrigatória, especialmente em casos de despejo por falta de pagamento, onde o procedimento é especial, como prevê a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91.
Expeça-se mandado de citação para purgação de mora, em até 15 dias, e/ou apresentação de contestação.
O mandado dirigido para o locatário deve ser de citação e despejo.
O despejo deve ser cumprido pelo mesmo oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, caso ultrapassado o prazo de 15 dias sem que se tenha notícia da purgação da mora.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do mandado.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0824879-70.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O pagamento das custas ao final do processo não é uma determinação legal expressa no Código de Processo Civil, mas sim uma construção jurisprudencial que, inclusive, se trata de medida excepcional, quando evidenciado, no caso concreto, que a exigência, no momento inicial, pode comprometer o acesso da parte ao Judiciário.
No caso, a promovente foi intimada por duas vezes para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
Nas duas oportunidades, limitou-se a requerer a benesse sem, no entanto, juntar um documento sequer.
As custas iniciais representam R$ 211,89.
A promovente qualificou-se como aposentada, é titular de quatro contas bancárias, mas não cumpriu com a determinação deste Juízo.
A presunção de veracidade quanto à situação de hipossuficiência econômica da pessoa natural é apenas relativa, nada impedindo o Juízo de, em caso de dúvidas, determinar a apresentação de provas neste sentido.
Pelo exposto, considerando que a demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais, INDEFIRO a gratuidade judiciária e o pagamento delas apenas ao final do processo.
Fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MALAQUIAS FERNANDES - CPF: *05.***.*02-91 (AUTOR).
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22/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0824879-70.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A demandante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica e, em resposta, informou apenas estar em situação de dificuldade financeira e requereu o recebimento da declaração de hipossuficiência.
A gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela promovente.
A presunção gerada pela mera declaração de hipossufiência é apenas relativa, nada impedindo que o Juízo determine a apresentação de outros documentos.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Na inicial, qualificou-se como aposentada.
Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 dias, apresentar comprovante de renda atualizado, última fatura dos cartões de crédito de que seja titular, última declaração de imposto de renda e extratos dos últimos três meses de todas as contas listadas no id. 116243160, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
CAMPINA GRANDE, 18 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 08:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/07/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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