TJPB - 0833938-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:18
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Processo: 0833938-96.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL AMADEUS EXECUTADO: AUREO GUEDES FILHO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial em que persegue a parte exequente o pagamento de valores não adimplidos pela parte executada, decorrentes de taxas condominiais inadimplidas, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Contudo, a parte exequente peticionou no último evento informando a quitação da dívida pela parte executada, sendo, por consequência, requerida a extinção do feito.
Desta forma, há de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; EX POSITIS, por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Ato contínuo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, em razão da quitação realizada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:08
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:54
Decorrido prazo de AUREO GUEDES FILHO em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:56
Expedição de Carta.
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17/06/2025 11:20
Determinada diligência
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17/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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