TJPB - 0851375-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:33
Expedição de Carta.
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09/07/2025 19:55
Determinada a citação de RAFAEL DOS SANTOS SILVA *31.***.*68-90 - CNPJ: 48.***.***/0001-85 (REU)
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09/07/2025 19:55
Deferido o pedido de
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09/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:49
Juntada de
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 20:08
Juntada de carta
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA *31.***.*68-90 em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 21:27
Expedição de Carta.
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16/10/2024 21:27
Expedição de Carta.
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16/10/2024 21:27
Expedição de Carta.
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16/10/2024 21:27
Expedição de Carta.
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16/10/2024 21:27
Expedição de Carta.
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16/10/2024 21:27
Expedição de Carta.
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13/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:45
Outras Decisões
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24/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851375-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ PEREIRA DE JESUS - CPF: *49.***.*35-36 (AUTOR).
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09/11/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:37
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0851375-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como extratos de cartão de crédito, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 14 de setembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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