TJPB - 0804539-23.2024.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804539-23.2024.8.15.0751 [Oferta] AUTOR: GABRIEL ABREU DE OLIVEIRA RÉ: SOPHIA HELOISA TOMAZ DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, JAQUELINE TOMAZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
O genitor promovente ajuizou a presente Ação de Oferta de Alimentos em favor da menor SOPHIA HELOISA TOMAZ DE OLIVEIRA, sua filha, ofertando alimentos no percentual de 21% de seus rendimentos e, subsidiariamente, o mesmo percentual sobre o salário mínimo.
Juntou documentos pessoais seus, certidão de nascimento da menor e comprovante de rendimentos (id. 101337215).
Foram fixados alimentos provisórios no percentual de 21% sobre os rendimentos do alimentante, bem como deferida a gratuidade da justiça (id. 101419377).
Na audiência de conciliação (id. 103358644), realizada com a presença das partes, não foi obtido acordo.
A alimentanda apresentou contestação junto ao id. 104682523, sustentando que desde o fim do relacionamento do casal, o genitor vem contribuindo informalmente com o valor de R$500,00 a título de alimentos, devendo permanecê-lo ante as despesas ordinárias da menor.
Não juntou documentos.
Regularmente intimado, o autor impugnou a contestação, refutando os argumentos da parte promovida, requerendo a manutenção do valor fixado a título provisório sobre os seus rendimentos, ora comprovados nos autos.
Por fim, em cota, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a fixação dos alimentos nos termos requeridos inicialmente. É o breve relatório.
Decido. É incontroverso que a promovida é menor de idade, o que impõe ao genitor, tanto moral quanto legalmente[1], o dever de prestar-lhe assistência material.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer indício de que a menor alimentanda possua necessidades especiais distintas daquelas inerentes a crianças de sua faixa etária.
Ademais, embora a parte promovida em sua contestação, tenha alegado que o alimentante já prestava alimentos informais em valor superior, não juntou aos autos nenhum indício de prova do alegado.
Do mesmo modo, há nos autos comprovação de vínculo laboral do promovente, bem como de seus rendimentos, o que reforça como adequado o percentual de alimentos ofertado.
No que tange às necessidades da alimentanda, estas se presumem em razão de sua menoridade, nos termos da lei.
Quanto às possibilidades do alimentante, verifica-se, nos termos acima, que este exerce atividade laborativa, o que evidencia possuir capacidade contributiva compatível com o cumprimento da obrigação alimentar que lhe será imposta.
Em casos como o presente, impõe-se ao magistrado o dever de fixar o quantum da obrigação alimentar com moderação e equilíbrio, observando os dois elementos norteadores que regem a matéria: a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme estabelece o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
A respeito do tema, Yussef Cahali (in Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 755 e 76): “Na determinação do quantum, há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e lugar, que influenciam na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento.” Desse modo, considerando as necessidades do menor em razão de sua faixa etária, bem como as condições e tipo de emprego do genitor, com remuneração comprovada nos autos, é certo que os alimentos devem garantir não apenas a sobrevivência do alimentando, mas também uma existência minimamente digna, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. À luz do contexto fático delineado e com respaldo na legislação aplicável, bem como nos princípios da fundamentação obrigatória das decisões judiciais e do livre convencimento motivado, entendo que os alimentos em favor da menor promovida devem ser fixados no percentual de 21% (VINTE E UM por cento) sobre os rendimentos brutos do promovido, descontando-se apenas os encargos previdenciários e fiscais obrigatórios, com incidência também sobre o 13º salário, horas extras e demais verbas de natureza remuneratória.
Ainda, na hipótese de cessação do vínculo empregatício, a obrigação alimentar deverá incidir no mesmo percentual, calculado sobre o salário mínimo vigente à época, pagos mensalmente até o dia 5 de cada mês.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, e em harmonia com o Parquet, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E, em decorrência, FIXO OS ALIMENTOS CF.
SUPRA ANALISADO EM FAVOR DA MENOR, REFERIDA NO CABEÇALHO.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do NCPC), por deferida a assistência judiciária e honorários no mínimo legal, igualmente não cobráveis, na forma do art. 98, § 2º, do NCPC.
Certifique-se se já foi oficiado o órgão pagador.
Em caso negativo, oficie-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
BAYEUX, 26 de agosto de 2025.
Euler Jansen - Juiz de Direito [1] Art. 1.690/CC.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. -
29/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 13:46
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804539-23.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Em tempo, considerando que se constata dos autos a ausência de intimação da parte autora (alimentante) para apresentar impugnação à contestação ofertada pela parte alimentada (id. 104682523), na qual se alega que o requerente já contribui informalmente com a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), DETERMINO a intimação do autor, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo legal, apresente impugnação à peça defensiva.
BAYEUX, 28 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2025 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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26/03/2025 21:09
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:06
Juntada de informação
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20/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:11
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 11:26
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 09:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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14/10/2024 21:04
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 21:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:35
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 07/11/2024 09:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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04/10/2024 09:38
Recebidos os autos.
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04/10/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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04/10/2024 09:38
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL ABREU DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*70-03 (AUTOR).
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03/10/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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