TJPB - 0801532-23.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0803211-84.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA Ré(u): RICARDO AIALLA RIBEIRO BASTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RICARDO AIALLA RIBEIRO BASTOS em sede de execução ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLA DA PRAIA, visando à cobrança de débitos condominiais, totalizando o montante de R$ 32.031,65 (trinta e dois mil e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo atualizada juntada pelo exequente (ID 115533009).
O executado, regularmente citado (ID 114565190), arguiu, nos termos do instrumento protocolado sob ID 114774742, preliminar de prescrição parcial do crédito exequendo, bem como suscitou inexistência de título executivo válido, por ausência de documentos comprobatórios do valor das cotas ordinárias referentes ao período de 20/06/2020 a 20/11/2024, alegando, ainda, que a convenção condominial apresentada é apócrifa.
Passo à análise.
I – Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado nos próprios autos da execução, desde que versem sobre matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
Assim, diante da natureza das matérias suscitadas – prescrição e ausência dos requisitos legais do título executivo –, conheço da presente exceção de pré-executividade.
II – Da prescrição parcial das cotas condominiais O executado sustenta que as cotas condominiais vencidas entre 20/10/2012 e 20/05/2020 estão atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que de fato merece acolhimento.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.483.930-DF é pacífico no sentido de que as cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de cinco anos (Tema 949): “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação".
Analisando os autos, verifica-se que a presente execução foi proposta em 21/05/2025, motivo pelo qual estão efetivamente prescritas as cotas com vencimento anterior a 21/05/2020, conforme reconhecido na própria exceção e não impugnado de forma específica pelo exequente.
Portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão executiva, limitando-se a execução apenas às cotas vencidas a partir de 21/05/2020.
III – Da validade do título executivo No que tange à alegação de inexistência de título executivo, o argumento não merece acolhimento.
O exequente apresentou convenção de condomínio, ata de assembleia geral extraordinária realizada em 27/11/2024 (ID 112748206), na qual foram aprovadas cotas extraordinárias no valor de R$ 70,00, bem como ata de assembleia ordinária (ID 112748209) que dispõe sobre a fixação das cotas ordinárias no valor de R$ 150,00.
Ainda que a convenção apresentada não contenha assinaturas dos coproprietários, não se trata de vício que, por si só, invalide o título executivo, especialmente diante da sua publicidade, aplicabilidade prática e ausência de impugnação tempestiva à sua vigência.
Ademais, para fins de execução, as atas de assembleia condominial, desde que acompanhadas da convenção e demais documentos de gestão, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC.
A planilha acostada (ID 115533009) detalha com clareza os valores em aberto, com indicação de vencimentos, juros, multa e honorários advocatícios, o que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Assim, não prospera a alegação de que a execução estaria fundada em título inexigível ou ilíquido.
IV – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 803, parágrafo único, ambos do CPC, bem como no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para declarar prescritas as cotas condominiais vencidas anteriormente a 21/05/2020, determinando ao exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito retificada, com exclusão das parcelas prescritas; REJEITAR os demais fundamentos da exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade do título executivo relativamente às cotas vencidas a partir de 21/05/2020; Após, com ou sem a nova planilha, tornem conclusos para análise de eventual prosseguimento com medidas constritivas requeridas no ID 115533008.
Intimem-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 07:47
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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26/06/2025 15:29
Sentença confirmada
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26/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de ANTONIA LOPES FERREIRA - CPF: *28.***.*21-92 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 15:29
Voto do relator proferido
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25/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:00
Determinada diligência
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15/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 11:30
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:08
Voto do relator proferido
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30/07/2024 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 16:08
Determinada diligência
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30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 17:25
Determinada diligência
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02/05/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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