TJPB - 0802342-24.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 02:44 Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 09:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/07/2025 00:30 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802342-24.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FELIX REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Cobrança indevida.
 
 Ausência de requerimento administrativo.
 
 Extinção.
 
 Vistos etc.
 
 Maria de Fátima de Oliveira Félix, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação de indenização por danos morais em face de Banco Pan, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
 
 Aduz, em síntese que a parte que "A promovente é titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, recebendo a quantia de apenas um salário-mínimo.
 
 Contudo, lhe tem sido cobrada uma quantia de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), a título “216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO".
 
 Acostou procuração e documentos.
 
 Devidamente citada a empresa ré não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia.
 
 Colecionou aos autos procuração e documentos.
 
 Audiência de conciliação não realizada.
 
 Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
 
 Preliminar.
 
 Comportamento contraditório.
 
 Com relação a preliminar, analisando os autos, verifico que a parte autora ao ajuizar a ação, não comprova que buscou as vias administrativas, sendo esse necessário para configurar o interesse de agir na ação. É o que vem entendendo nossa jurisprudência, conforme o julgamento do Tema 91 (IRDR 1.0000.22.157099-7/002), do TJMG, em que firmou entendimento sobre a caracterização do interesse de agir, em ações de natureza prestacional nas relações de consumo, a qual depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
 
 Sendo assim, acolho a preliminar, e entendo que há de se declarar ausência do interesse de agir da ação.
 
 Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela ausência das condições da ação Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Alagoa Grande, 21 de julho de 2025.
 
 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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                                            22/07/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 09:40 Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio 
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                                            10/03/2025 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 20:44 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FELIX em 20/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 18:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/10/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 01:39 Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 08:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/08/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 20:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/08/2024 20:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 20:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FELIX - CPF: *10.***.*00-87 (AUTOR). 
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                                            19/07/2024 17:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/07/2024 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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