TJPB - 0853143-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 10:09 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            22/03/2025 00:43 Decorrido prazo de VANESILDA DA SILVA JERONIMO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:43 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:54 Publicado Sentença em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853143-82.2023.8.15.2001.
 
 SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE ABUSO DA CONTRATAÇÃO.
 
 INOCORRENTE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
 
 TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 TUTELA INDEFERIDA.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO OCORRIDA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por VANESILDA DA SILVA JERONIMO, em face de BANCO HONDA S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
 
 Alega a autora que em 22/09/2022 celebrou um contrato de financiamento com o requerido, do seguinte veículo: MOTOCICLETA; MARCA: HONDA; MODELO: NXR BROSS ESDD (CBS); ANO/MODELO: 2022/2023; COMBUSTÍVEL: ALC/GAS; COR: VERMELHA; CHASSI: 9C2KD0810PR211276.
 
 Informa, ainda, que o pagamento seria feito por meio de 55 parcelas mensais, no valor de R$ 701,80.
 
 No ato da assinatura percebeu a cobrança de valores relativos a taxas, os quais o autor desconhece totalmente, ao questionar a um funcionário da agência onde adquiriu o veículo, foi informado que a cobrança referia-se a "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, VALOR DOCUMENTO, TARIFA DE CADASTRO E IOF“.
 
 Argumenta que sua dívida inicial era de R$ 19.600,00 e passou para R$38.599,00, sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 37,54% ao ano, além dos juros de mora acima do limite legal.
 
 Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
 
 Postula, ainda, pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, declarando as cláusulas abusivas nulas e obrigando o requerido a restituir os valores pagos a título de seguro, registro de contrato, valor de emissão do documento, tarifa de cadastro e IOF e que essa devolução seja feita em dobro, totalizando o montante de R$ 5.840,36.
 
 Além da condenação do promovido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
 
 Deferida gratuidade de justiça (ID 79570304).
 
 Indeferida tutela de urgência (ID 80720313).
 
 Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao ID 84779866, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito expõe que não houve qualquer abusividade nas cobranças, uma vez que as taxas estão dentro dos limites legais.
 
 Apresentada Impugnação ao ID 88422110.
 
 Intimadas para produzirem provas, a parte promovida requereu julgamento antecipado da Lide e a autora requereu prova pericial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL Requer a promovente a produção de prova pericial.
 
 No que se refere ao pedido, tem-se que o pleito em tela não necessita da produção probatória, visto que meramente protelatória, tendo em vista que a matéria encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio dos contratos e documentos que demonstram a cobrança das taxas mencionadas.
 
 O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
 
 E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
 
 Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4a Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
 
 Min.
 
 ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
 
 Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. no1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
 
 Dessa forma, por entender impertinente e desnecessária, indefiro o pedido de produção de provas PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
 
 Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 3.239,10, conforme demonstrado no Painel PJE.
 
 A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
 
 Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
 
 Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
 
 Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada.
 
 MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por VANESILDA DA SILVA JERONIMO, em face de BANCO HONDA S/A, requerendo a autora a revisão do contrato entabulado entre as partes com o reconhecimento da repetição do indébito para que sejam restituídos os valores alegados como pagos a maior, em dobro no montante de R$ 5.840,36, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
 
 A autora requereu produção de prova pericial, contudo, a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas.
 
 Assim, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC.
 
 Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
 
 Pois bem.
 
 Pleiteia a autora unicamente pela análise dos juros aplicados pela Empresa demandada, afirmando sua onerosidade excessiva.
 
 Ao revés, a instituição financeira demandada alega ausência de ato ilícito, em virtude da ausência de abusividade dentro dos patamares estipulados e sob o amparo da liberalidade concedida pelo Banco Central, no que concerne à cobrança dos juros discutidos.
 
 Seguindo este norte, muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever do Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa-fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor.
 
 Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367).
 
 No que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
 
 Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017,cobranças DJe 13/03/2017). ” Compulsando-se os autos, verifica-se ser possível constatar a efetiva contratação dos serviços que ocasionaram as cobranças das tarifas denominadas de "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, VALOR DE EMISSÃO DO DOCUMENTO, TARIFA DE CADASTRO E IOF, posto que o próprio autor apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, comprovando a efetiva adesão e ciência do consumidor acerca dos valores cobrados, em documentos constante no ID 79550841.
 
 Ressalte-se que o referido instrumento contratual se encontra devidamente assinado pela autora, ao passo em que, ao ser intimado para apresentar peça impugnatória, o mesmo não negou a sua total concordância acerca dos termos do contrato juntado aos autos por si mesmo, corroborando com as alegações da instituição financeira.
 
 Desse modo, evidencia-se que as cobranças reclamadas estão sendo efetivamente realizadas na parcela mensal a ser paga pelo autor a título de quitação do financiamento pactuado em virtude de sua autorização contratual expressa, visto os serviços devidamente contratados pelo mesmo em face do Banco Bradesco, tornando justo, assim, a inserção das tarifas nas parcelas para fins de quitação e cumprimento do contrato firmado entre as partes.
 
 Assim, comprovada a regularidade das tarifas em discussão, não se comportam como indevidas as inserções das mesmas na cobrança do financiamento discutido na lide, não cabendo, no caso dos autos, a restituição dos valores referidos, como pretende a parte autora, visto ser impreterível, no caso dos autos, a improcedência de tais pedidos autorais.
 
 Portanto, passa-se à análise das demais questões contratuais em que se pretende a revisão mediante o presente feito.
 
 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
 
 Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
 
 Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
 
 Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
 
 Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
 
 Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de uma motocicleta (ID 79550841), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,69% a.m e 37,54% a.a.
 
 Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 22/09/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 2,23% a.m e 30,32% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
 
 Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
 
 Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
 
 Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DA MORA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
 
 DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
 
 Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
 
 Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
 
 Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
 
 PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
 
 Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
 
 Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 3,34% a.m e 45,48% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de : 2,69% a.m e 37,54% a.a, no contrato firmado (ID 69903671), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
 
 A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
 
 DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) Com relação ao seguro de proteção financeira, cumpre observar o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria atual, no sentido de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.
 
 Destarte, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
 
 Contudo na hipótese vertente, não vislumbro irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro prestamista, pois verifico dos autos que o serviço foi contraído por meio de proposta de adesão distinta, contendo a assinatura expressa da segurada (ID 84779858), a qual nem mesmo impugnou sua autenticidade ao apresentar réplica à contestação.
 
 Portanto, ausentes mínimos indícios acerca da ocorrência da venda casada do seguro de proteção financeira e/ou títulos de capitalização pelo consumidor, constatando-se a plena possibilidade de opção da contratação por parte do consumidor no momento de celebrar o contrato de financiamento, impondo-se afastar a abusividade na cobrança, visto que não há venda casada ou abusividade na contratação de seguro de proteção financeira indicado pela instituição responsável por contrato de financiamento se proporcionado ao consumidor a faculdade para contratar.
 
 DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido.
 
 A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
 
 No caso dos autos, foi celebrado entre as partes contrato de alienação fiduciária de veículo, e nesse sentido determina o Código Civil: Art. 1.361.
 
 Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
 
 Dessa forma, a legislação civil determina que o registro do contrato seja realizado, de forma que incumbe às partes realizarem a previsão legal, com vistas à produção de efeitos.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva entre o valor cobrado e o serviço prestado.
 
 Veja-se: (…) 3.3.
 
 Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
 
 Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) O registro do contrato foi concluído junto ao órgão de trânsito, do qual se infere a informação sobre a alienação fiduciária do veículo objeto.
 
 Resta demonstrado, portanto, o registro do contrato e a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.
 
 DO IOF, DA TARIFA DE CADASTRO E DA EMISSÃO DO CARNÊ Inicialmente, importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras, comumente conhecido como IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
 
 Portanto, o STJ entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
 
 Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
 
 Portanto o IOF é imposto que dever incidir no negócio jurídico por força de lei federal e, nesse particular, quem deve arcar o custo do tributo é o tomador do empréstimo.
 
 Já a Tarifa de Cadastro, sua legalidade versa no sentido de que é permitida a cobrança desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo o caso dos autos, eis que a cobrança se deu no início do relacionamento com o cliente, pelo que legitima a cobrança questionada pelo autor.
 
 O STJ entende ser legal a cobrança da referida tarifa pelos seguintes argumentos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
 
 TARIFA DE CADASTRO.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa.
 
 Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
 
 A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
 
 Precedente da Segunda Seção. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).
 
 Com relação a alegação de cobrança de “valor de emissão de carnê”, prevejo que não merece acolhimento, uma vez que, consultando o contrato juntado ao ID 79550841, não se verifica sequer a cobrança dessa taxa em específico, vejamos: Nessa conjuntura, não merece o pleito da autora prosperar.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não havendo valores a serem restituídos, tampouco demonstrada a má fé da promovida quanto a contratação da Cédula de Crédito, improcedente o pedido de repetição do indébito.
 
 Por fim, não há que se falar em abusividade na contratação, eis que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não se vislumbrando a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer ofensa aos deveres de informação e transparência albergados pelo diploma consumerista, tanto mais porque não se pode desonerar o consumidor dos deveres de diligência mínimos compatíveis com o tipo e padrão econômico do contrato celebrado.
 
 DANOS MORAIS É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento.
 
 O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
 
 Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
 
 Neste sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO Nº. 0800919-98.2023.8.15.0181.
 
 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
 
 Relator: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes Apelante: Elenildo Alves dos Santos.
 
 Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SEGURO.
 
 VENDA CASADA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800919-98.2023.8.15.0181, Relator: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
 
 Assim, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que sequer foi configurada a conduta abusiva da instituição financeira.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, extingo o feito com resolução de mérito, confirmando a Tutela indeferida no ID 80720313 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
 
 Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 P.R.I.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            20/02/2025 22:21 Ratificada a liminar 
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                                            20/02/2025 22:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/02/2025 22:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 01:55 Decorrido prazo de VANESILDA DA SILVA JERONIMO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 01:55 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:14 Publicado Despacho em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853143-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
 
 JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            04/07/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853143-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            12/03/2024 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 09:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 02:06 Decorrido prazo de VANESILDA DA SILVA JERONIMO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:15 Publicado Decisão em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853143-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 VANESILDA DA SILVA JERÔNIMO, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídicos devidamente habilitados Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de BANCO HONDA S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
 
 Aduz a promovente que aos 22/09/2022 celebrou com a promovida contrato de bem financiado, com pagamento em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais no valor de R$ 701,80.
 
 Relata que, no ato da assinatura do contrato, verificou que além do valor do carro, foi inserido valores relativos a taxas que desconhece, tais como seguro, registro de contrato, valor documento, tarifa de cadastro e IOF, bem como que o valor de juros está acima da média do mercado.
 
 Por tais motivos, requer a tutela antecipada para ser mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como que a ré abstenha de proceder com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Acosta documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
 
 De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
 
 São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
 
 O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
 
 Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
 
 Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
 
 Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a promovente requer a manutenção da posse do automóvel enquanto durar o processo, bem como a determinação de que a promovida se abstenha de inserir o seu nome junto aos órgãos de proteção.
 
 Ocorre que, em análise de cognição sumária e juízo de probabilidade, verifica-se que a promovente requer a tutela ao argumento de que há cobrança de taxa de juros e encargos que entende serem indevidos, entretanto, argumenta que no ato de celebração tomou ciência dos valores de tais encargos e ainda assim firmou o contrato.
 
 Inicialmente, é importante pontuar que jurisprudência é pacífica no sentido de que a taxa média prevista pelo BACEN não se trata de um limite imposto, de forma que a simples fixação a maior não presume, por si só, a abusividade, a qual deve ser demonstrada no caso concreto.
 
 Nesse viés, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 COBRANÇA ABUSIVA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 MORA CARACTERIZADA.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
 
 No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
 
 Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2219456 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0308574-4 - Ministro RAUL ARAÚJO).
 
 Ademais, as taxas indicadas: seguro, registro de contrato, valor emissão de documento, IOF e tarifa de cadastro; são taxas comumente cobradas por instituição financeira e são legais, em regra, podendo ser consideradas abusivas a depender do caso concreto, o que necessita de análise em juízo de cognição exauriente.
 
 Dessa forma, a mera alegação de ilegalidade não pode eximir a parte promovente de cumprir com sua obrigação contratual de adimplemento, sobretudo porque caso seja verificada eventual abusividade na cobrança das taxas poderá ser ressarcida ao final do feito.
 
 Ademais, em caso de inadimplência da promovente, o promovido tem em seu favor os meios legais para retomada do bem, não podendo esse juízo, prima facie, afastar a previsão legal em análise perfunctória, sendo conduta temerária e desproporcional.
 
 Desse modo, a probabilidade do direito da parte autora não se encontra evidenciado, de modo que o indeferimento do pedido de tutela é medida que se impõe, pois de acordo com o artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória é necessário a demonstração, de forma simultânea, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no presente caso, conforme amplamente demonstrado, ao analisar o primeiro requisito, ficou demonstrado que a parte promovente não o preenche, nesse momento processual.
 
 Ante o exposto, com fundamento no Art. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em virtude da ausência da probabilidade do direito do promovente.
 
 Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
 
 Fica a parte promovente intimada na pessoa de seu advogado (§ 3º do art. 334 do CPC).
 
 Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO.
 
 JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            08/11/2023 08:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2023 10:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/11/2023 10:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/10/2023 21:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 06:52 Publicado Despacho em 26/09/2023. 
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                                            27/09/2023 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853143-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Intime-se a parte promovente para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            22/09/2023 10:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/09/2023 10:00 Expedido alvará de levantamento 
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                                            21/09/2023 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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