TJPB - 0800436-64.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 07:58
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 09:31
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2023 21:50
Juntada de Alvará
-
08/10/2023 21:46
Juntada de Alvará
-
28/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:11
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800436-64.2023.8.15.0441 AUTOR: LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente.
EXPEÇA-SE alvará em nome do requerente, a fim de restituir o montante previamente depositado para custear a perícia.
Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:57
Homologada a Transação
-
21/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 18:46
Juntada de Ofício
-
26/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:29
Nomeado perito
-
07/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*18-81 (AUTOR).
-
29/03/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829890-65.2023.8.15.2001
Condominio Blue Sunset Home Service
Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes - ME
Advogado: Maria Veronica Luna Freire Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 12:29
Processo nº 0834545-17.2022.8.15.2001
Monteiro Pecas e Servicos LTDA
A L a de Oliveira Comercio de Oleo Lubri...
Advogado: Cleidson dos Santos Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 10:15
Processo nº 0865133-07.2022.8.15.2001
Holanda'S Prime Residence
Holanda'S Prime Shopping
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2022 15:22
Processo nº 0848813-47.2020.8.15.2001
Condominio do Edificio Torres de Sanhaua
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Gabriel Lima Leal Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2020 13:57
Processo nº 0847825-89.2021.8.15.2001
Mont Cristo Residence
Sion Construcoes LTDA - ME
Advogado: Luciano Alencar de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 12:07