TJPB - 0853293-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de AURIAN DE LIMA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853293-63.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FABBIO MARTINS MAURÍCIO DE MENEZES, em face de AURIAN DE LIMA SOARES e RONALDO ANTONIO DE LIMA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 105369420, o advogado que representava o exequente informou a renúncia dos poderes outorgados para representar a parte.
Juntou documentos.
Intimada pessoalmente, na Certidão de ID 107845637, foi informado que a intimação pessoal não foi entregue por motivo de mudança do exequente.
Ante a ausência de contestação e, sequer citação, dos executados, não foi determinada sua intimação para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais reside no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos.
Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte ...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 09:08
Expedição de Carta.
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16/12/2024 08:50
Determinada diligência
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16/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 22:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/12/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:06
Deferido o pedido de
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13/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:30
Determinada a citação de RONALDO ANTONIO DE LIMA - CPF: *03.***.*56-49 (EXECUTADO)
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22/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:30
Deferido o pedido de
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22/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:18
Desentranhado o documento
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02/09/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:52
Outras Decisões
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23/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 06:10
Mandado devolvido para redistribuição
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29/05/2024 06:10
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853293-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 89955238.
Expeça-se mandado de citação para os endereços indicados pelo exequente na petição retro.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:22
Determinada diligência
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29/02/2024 13:22
Deferido o pedido de
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29/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853293-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte exequente.
Ante o teor da certidão de ID 84875156, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES - CPF: *98.***.*48-30 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de AURIAN DE LIMA SOARES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FABBIO MARTINS MAURICIO DE MENEZES em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:27
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853293-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para acostar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato assinado por duas testemunhas, apto a ser objeto de ação de execução nos moldes indicados na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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