TJPB - 0803239-89.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803239-89.2025.8.15.0751 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: WERLEY RAMON SANTOS AUGUSTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc.
XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO a parte exequente para ciência da certidão/diligência de ID 119280937 e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar de direito.
BAYEUX, 15 de agosto de 2025.
VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA Analista / Técnico(a) -
15/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803239-89.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra Werley Ramon Santos Augusto, qualificado nos autos, alegando em síntese: Que o Autor concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$ 59.142,41, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 2.079,64, com vencimento final em 28/08/2028, mediante Contrato de Financiamento de nº 3694686602, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 27/08/2024; Que em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo Marca: Honda, Modelo: WRV EXL CVT, Ano: 2017/2018, Cor: vermelha, Placa: QDP2B57, Renavam: *11.***.*67-56, Chassi: 93HGH8860JZ110922; Que o promovido deixou de cumprir o compromisso assumido, encontrando-se em mora desde a parcela nº 4 vencida em 28/12/2024; Que o débito atualmente importa na quantia de R$ 68.084,30 (sessenta e oito mil e oitenta e quatro reais e trinta centavos), correspondente as parcelas vencidas e vincendas.
Requer que seja concedida liminar inaudita alters parts, determinando a busca e apreensão do veículo e que o(a) promovido(a) seja citado(a), para querendo oferecer contestação no prazo legal, sendo a final julgada procedente a ação, condenando-se o(a) demandado(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese.
Pelos documentos acostados à inicial, o autor conseguiu comprovar: o contrato existente entre as partes, garantido por alienação fiduciária.
Com relação a mora do devedor, foi expedida carta com AR, que foi devolvida com a informação de que o devedor é desconhecido no endereço por ele informado no contrato.
O art. 3o do Decreto Lei 911/69, assim determina: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Com o advento da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei supra referido, a mora do devedor será comprovada pela simples comprovação da entrega da notificação no endereço cadastrado do devedor, independente de quem recebeu a notificação1.
Por último, o STJ ao analisar o Tema 1.132, sob o rito dos recursos especiais repetitivos estabeleceu que para a comprovação da mora basta a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço cadastrado, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinatário, quer por terceiros.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (Recurso Especial Nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7) Relator: Ministro Marco Buzzi - Rel. p/ Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha – Data do Julgamento 09/08/2023).
Ante o exposto, por entender que os requisitos exigidos no referido decreto estão demonstrados, concedo a liminar determinando a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Feita a apreensão, cite-se o promovido, para, querendo, pagar a integralidade da dívida no prazo de 5(cinco) dias2 ou oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Fica proibida a alienação do veículo, por parte do(a) credor(a) antes do termino do prazo de purgação da mora e caso haja o depósito no prazo legal, até a decisão, sob pena de aplicação de multa e condenação em perdas e danos, nos moldes da legislação vigente3.
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Bayeux-PB, 17 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 2§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 3 § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. -
18/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836617-40.2023.8.15.2001
Jose de Franca Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 14:49
Processo nº 0835307-28.2025.8.15.2001
Suely Guedes Batista
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2025 01:35
Processo nº 0815945-71.2024.8.15.2002
Moacir Ferreira dos Santos Filho
Lucas Araujo de Azevedo
Advogado: Moacir Ferreira dos Santos Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 08:50
Processo nº 0802518-86.2023.8.15.0241
Francisco de Assis Lira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 09:30
Processo nº 0800186-92.2025.8.15.0301
Walason William da Silva
Formula H Comercio de Motos LTDA - ME
Advogado: Francisco Tomaz da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 17:24