TJPB - 0815945-71.2024.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0815945-71.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia] RÉU: LUCAS ARAUJO DE AZEVEDO DESPACHO
Vistos.
Observo que o(a)(s) querelante(s) na inicial não se manifestou(ram) sobre o benefício previsto no art. 89, da Lei 9.99/95, em relação a REPRESENTADO: LUCAS ARAUJO DE AZEVEDO É cediço que existe corrente doutrinária e jurisprudencial a entender não se aplicar o referido instituto nos casos de ação privada, contudo, o STJ reiteradamente tem decido que o sursis processual é cabível neste tipo de ação.
Inclusive o Pretório Excelso assim também já decidiu, apesar de haver corrente entendendo que a matéria estaria preclusa, se não pleiteada pelo querelado.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
CALÚNIA QUALIFICADA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE .
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES.
SÚMULA N. 337/STJ .
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
ANULAÇÃO .
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO.
RECURSO INTERNO.
PERDA DO OBJETO .
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n . 9.099/1995.
Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça . 2.
A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9 .099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados.
No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto).
Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça . 3.
A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal)é de 6 (seis) meses de detenção.
Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art . 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção.
Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n . 9.099/1995. 4.
No caso de ação penal privada, a legimitidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido .
Precedentes desta Corte Superior. 5.
Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. 6 .
Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva.
Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse -, as reprimendas não poderiam ser superiores àquelas fixadas na sentença ora anulada, pela vedação à reformatio in pejus indireta. 7.
Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art . 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016.
No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex) . 8.
Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis. (STJ - AgRg no AREsp: 1815689 PR 2021/0013371-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Assim, juntem-se os antecedentes, em seguida, tendo em vista a pena mínima do(s) delito(s) constante(s) na inicial, para que no futuro não se alegue nulidade, abra-se vista ao(a)(s) querelante(s), por seu(sua)(s) advogado(a)(s), pelo prazo de 03 (três) dias, para que se manifeste sobre a concessão, ou não, ao(a) querelado(a), do benefício previsto no art. 89, da Lei 9.099/95.
Por outro lado, é matéria de ordem pública a tentativa de conciliação pelo juízo. "Art. 520.
Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521.
Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522.
No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada".
Pelo que, para audiência de conciliação, prevista no art. 520, CPP e/ou a audiência para oferecimento do benefício previsto noa 89, da Lei 9099/95, designo o dia 08/10/2025 às 09h:00, na sala de audiência virtual, semipresencial ou presencial desta 3ª Vara Criminal da Capital.
As partes (MPPB, querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Se preciso, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email das partes que vai(vão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das pessoas desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer contar da certidão de intimação o número whatsapp ou email da(s) partes.
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando serão ouvidas através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de parte funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de parte policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Com relação aos crimes de ação pública, narrados na inicial, extraiam-se cópias dos autos e encaminhe-se à Superintendência da Polícia Civil, para instauração do IP.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como ofício (art. 108 do Código de Normas da CGJPB), caso necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:08
Juntada de informação
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28/07/2025 11:55
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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25/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:25
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 11:34
Outras Decisões
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03/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 09:10 Juizado Especial Criminal da Capital.
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30/05/2025 12:07
Outras Decisões
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29/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/05/2025 12:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 09:10 Juizado Especial Criminal da Capital.
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21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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