TJPB - 0819435-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:13
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA ANSELMO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0819435-56.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Recebidos os autos da 6ª Vara Cível em razão do anterior ajuizamento da Ação n. 0815741-16.2024.8.15.0001, idêntica a esta e extinta sem resolução do mérito.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 13.221,20) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se a promovente para, em igual prazo, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e: a) acostar procuração, comprovante de residência, ambos devidamente atualizados, e histórico de empréstimos consignados; b) comprovar documentalmente a ocorrência de todos os descontos sofridos, através da juntada cronológica dos documentos, a fim de justificar o valor atribuído à causa, e, c) com fulcro no art. 330, § 2º, do CPC, considerando os pedidos de reconhecimento da abusividade nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva, sendo extinto o presente contrato entabulado entre as partes pelo adimplemento e que seja feita a readequação de acordo com a Taxa Média do Mercado dos 20 melhores bancos em anexo, que seja aplicada a Taxa de juros apresentada como fora devidamente informada no site do Banco Central, além de indenização por danos materiais e moral, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA ANSELMO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819435-56.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA ANSELMO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes acerca da decisão retro.
Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025 HENRIQUE DANTAS ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/07/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:05
Desentranhado o documento
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28/07/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:57
Outras Decisões
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03/06/2025 03:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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