TJPB - 0803603-29.2022.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803603-29.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Multa] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON INTERMARES EXECUTADO: CARLOS LUIZ DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO MAISON INTERMARES, em face de CARLOS LUIZ DE SOUSA, igualmente qualificados, pelos motivos a seguir.
Sentença que julgou o pedido autoral procedente em parte, confirmando a tutela de urgência concedida e impondo obrigação de fazer sobre o réu (id. 116199720).
Oposição de embargos de declaração pelo autor afirmando a existência de contradição na sentença quanto à fixação da condenação de honorários advocatícios (id. 117453213).
Intimado a apresentar contrarrazões (id. 117495600), o embargado se quedou silente.
Voltaram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Como é sabido, os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”1.
Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente.
Consoante o que preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”2; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Com efeito, vem reconhecendo a Corte Superior que, havendo decisão baseada em “premissa fática equivocada”, são cabíveis os aclaratórios, visualizando-se a contradição nas premissas fáticas distintas entre as sentenças prolatadas, pelo que uma tomou o valor da causa como referência e a outra não.
Tais decisões, visando a garantir a razoável duração do processo, abandona a literalidade do texto da lei para garantir máxima efetividade do texto constitucional, permitindo, em diversas situações, que o julgador conheça dos aclaratórios para corrigir julgamentos baseados em premissas fáticas equivocadas, tornando desnecessário, para tanto, que o feito alcance as instâncias especiais, já bastante abarrotadas.
Neste sentido, vejamos a tendência jurisprudencial do STJ: STJ-0558663) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
ERRO DE FATO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. 1.
A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. 2.
No caso dos autos, o agravo regimental foi provido sob a equivocada assertiva de ter havido condenação anterior, a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 3.902.163,75 (três milhões novecentos e dois mil cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela procedência na ação anulatória, o que tornaria exorbitantes novos honorários na execução fiscal extinta. 3.
Todavia, os elementos trazidos nos embargos de declaração revelam que a referida ação anulatória foi desconstituída no que tange aos honorários advocatícios ali fixados, em vista da procedência da ação rescisória proposta pela Fazenda estadual, redimensionando da verba honorária ao patamar de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). 4.
Retirada a veracidade e validade da premissa que lastreou o provimento do agravo regimental, devido o restabelecimento da decisão que não entendeu exorbitantes os honorários advocatícios fixados na origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, diante das circunstâncias que efetivamente devem ser consideradas. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a verba honorária fixada na origem. (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.407.546/RN (2013/0330952-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 22.09.2015, DJe 14.10.2015).
STJ-0544443) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CATADORA DE PAPEL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1.
Discute-se, na espécie, o direito ao benefício da justiça gratuita.
As instâncias ordinárias negaram o pedido por considerar que o recebimento de indenização no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos materiais, por catadora de papel, devido ao encerramento das atividades do lixão em que trabalhava, conferia-lhe condições de arcar com os custos judiciais da ação em que pleiteava o aumento do quantum indenizatório. 2.
Afirmar que o fato de ter recebido o montante assinalado a título de danos materiais afasta da recorrente a condição de hipossuficiente soa despropositado e nada razoável, além de significar vedação do acesso ao Judiciário, em clara ofensa ao princípio constitucional insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, razão pela qual deve ser reformado o entendimento das instâncias ordinárias. 3.
Tais conclusões não demandam incursão na seara fático-probatória dos autos, significando, ao revés, percepções jurídicas diferentes sobre o mesmo cenário fático, o que torna possível a alteração do julgamento proferido pelo Tribunal fluminense, dando-se outra interpretação à mesma moldura fática retratada. 4.
A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental de forma a conhecer do agravo e prover o recurso especial para conceder à recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 591.240/RJ (2014/0248665-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes. j. 18.08.2015, DJe 27.08.2015).
STJ-0511683) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA RECONHECIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO.
NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA COMPRA.
INCIDÊNCIA DO ART. 491 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 187 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada. 2.
O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular.
Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. 3.
Afasta-se a negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 4.
Ante a natureza integrativa dos embargos de declaração, é possível o exame, de ofício, de matérias de ordem pública na oportunidade de seu julgamento. 5.
Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
Embora as obrigações do vendedor e do comprador possam ocorrer de forma simultânea na venda à vista, caso não haja previsão específica no contrato nem acordo entre os contratantes, é certo que o legislador pátrio optou por assegurar ao vendedor garantia mais ampla que ao comprador, conferindo-lhe, no art. 491 do Código Civil, direito de retenção enquanto não pago o preço. 7.
Incidem as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido. 8.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (Recurso Especial nº 1.493.068/BA (2014/0050036-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 24.03.2015, DJe 27.03.2015).
No caso dos autos, o valor da causa atualizado, seguindo o critério do art. 85, §2º, o CPC, geraria uma condenação em honorários sucumbenciais de quantia inferior a R$ 300 (trezentos reais) quando os presentes autos se estendem desde o ano de 2022, havendo duas sentenças distintas, bem como atuação em múltiplos recursos, revelando-se tal quantia incompatível, irrisória e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado ao longo do curso processual.
Portanto, razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais POR EQUIDADE, ao que os fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequados ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos e, por conseguinte, INCLUO na sentença embargada a análise acima exposta, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência já deferida nos autos e CONDENAR o réu CARLOS LUIZ DE SOUSA nas obrigações de não fazer, consistentes em: a) Não alterar o posicionamento de quaisquer câmeras do edifício sem prévia autorização; b) Não impedir e/ou dificultar que o Condomínio, por meio de sua gestão representada pela Síndica, efetue as práticas de prevenção e/ou reparação de problemas pertinentes, sob pena de aplicação de multa no valor mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 100% (cem por cento) da taxa condominial vigente à época da infração – percentual este que deverá ser fixado pelo Conselho e cobrada pelo Síndico, observada a notificação prévia do promovido, nos termos do art. 38, parágrafo primeiro do Regimento Interno do Condomínio.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, sendo estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de evitar o aviltamento da verba honorária, aplicando-se a exceção do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:10
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803603-29.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Multa] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON INTERMARES ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cabedelo/PB, 1 de agosto de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
01/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 12:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803603-29.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Multa] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON INTERMARES EXECUTADO: CARLOS LUIZ DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO MAISON INTERMARES, em face de CARLOS LUIZ DE SOUSA, igualmente qualificados, pelos motivos a seguir.
Narra que, todo o litígio remonta aos reiterados descumprimentos das normas internas do edifício autor, por parte do condômino réu, que, no dia 24/04/2022 às 12h05 se dirigiu ao salão de festas e alterou o posicionamento da câmera 5 de modo a não gravar o que ele e seus conhecidos fariam naquele momento e, após mais de 30hs, com o salão vazio, o réu reposicionou a câmera.
Dessa forma, o autor pontuou que essa situação gerou inúmeros riscos ao condomínio, bem como aos condôminos.
Além disso, em julho de 2022, foi elaborado um aviso que alertava a proibição de decorações particulares em áreas comuns, de estender roupas de modo a firmarem visíveis ao público externo, ou de usar a garagem para guardar objetos.
Contudo, o réu, adentrando no elevador, viu o aviso e o tirou do local, e deixou na portaria.
A porteira retornou o aviso ao elevador e o réu, mais uma vez, o retirou do local.
Logo, ficou claro o menosprezo e desdém do réu para com as disposições normativas internas deste que, inclusive, é um litigante contumaz em face do condomínio autor, indisposto a conviver harmoniosamente.
Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário para o reparo desses prejuízos.
Diante de tais fatos, requer liminarmente a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstivesse de alterar o posicionamento das câmeras, bem como para que retirasse os avisos da portaria do condomínio.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, no sentido de constituir o Réu em obrigação de não fazer, a qual consiste em: não alterar o posicionamento de quaisquer câmeras do edifício sem prévia autorização; e não impedir e/ou dificultar que o Condomínio, por meio de sua gestão representada pela Síndica, efetue as práticas de prevenção e/ou reparação de problemas pertinentes, tais como, mas não se restringindo à disseminação de avisos acerca das normas internas do Condomínio Maison Intermares.
Por fim, requer que caso o Réu torne a realizar as condutas do item “b.1”, que ele seja condenado a pagar multa no valor mínimo de 20% e máximo de 100% da taxa condominial vigente à época da infração, percentual este que deverá ser fixado por este Juízo.
Com a inicial, junta documentos.
Em decisão de id. 61235531, foi prolatada decisão de concessão da tutela de urgência, bem como determinada a intimação do autor para recolhimento das custas processuais devidas.
O Condomínio autor comprova o pagamento das custas no id. 61470000.
Devidamente citado, o promovido apresenta contestação no id. 66791364, pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, expondo que possui boa convivência com o Condomínio, todavia, desde 2019 há desgaste com a administração, pois já foi bastante prejudicado em algumas condutas em que busca reparo e vem se sentindo perseguido.
Defende que, no que se refere a rotação da câmera do salão de festas, tem-se que não interferiria no caso de uma invasão, pois seria filmado com maior nitidez caso o invasor adentrasse pela janela, além de ter outras câmeras funcionando perto do local.
Ainda, afirma, que tinham apenas moradores no salão e que necessariamente pediram uma reserva prévia daquele espaço.
Com isso, alega que a movimentação da câmera foi motivada por se sentir perseguido pela administração condominial, mas reposicionou a câmera assim que lembrou da alteração, sem ter o intuito de prejudicar o condomínio.
Explica, ainda, que retirou apenas um anúncio dos elevadores, de diversos outros espalhados pelo prédio, não inviabilizando a comunicação para os outros condôminos.
Ademais, os descumprimentos foram feitos em quase três meses, então dizer que o demandante é um litigante contumaz é um exagero.
Além disso, afirma que o demandado não foi sequer notificado, não teve oportunidade de apresentar defesa e a demanda foi logo judicializada.
Tampouco o autor fez uma advertência ao promovido e sequer o autor demonstrou interesse na audiência de conciliação.
Requer, por fim, a condenação do Requerente em litigância de má fé, conforme dispõe o art. 80, IV do CPC, uma vez que o autor faz uso do Poder Judiciário de forma desproporcional.
O autor apresentou impugnação à contestação (id.. 68728685).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Sentença na qual foi julgada procedente a demanda condenando o réu nas obrigações de não fazer consistentes em não alterar o posicionamento de quaisquer câmeras do edifício sem prévia autorização, bem como nas de não impedir e/ou dificultar que o Condomínio, por meio de sua gestão representada pela Síndica, efetue as práticas de prevenção e/ou reparação de problemas pertinentes, sob pena de aplicação de multa no valor mínimo de 20% e máximo de 100% da taxa condominial vigente à época da infração, percentual este que deverá ser fixado pelo Conselho e cobrada pelo Síndico, observada a notificação prévia do promovido, nos termos do art. 38, parágrafo primeiro do Regimento Interno do Condomínio (id. 70755191).
O promovido ainda foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (id. 76657426).
O réu interpôs recurso de apelação, onde, entre outros pedidos, pleiteou pelos benefícios da gratuidade judiciária e, em id. 89245425, aportou-se a decisão monocrática sem resolução do mérito, anulando a sentença e determinando que seja oportunizado ao réu a comprovação da hipossuficiência financeira, com trânsito em julgado certificado na id. 89245428.
Decisão interlocutória negando a concessão de gratuidade de justiça ao réu (id. 93837209), após a juntada de provas da alegação de hipossuficiência do réu (id. 90780221) e contraditório do autor (id. 92652834).
Apresentação de recurso de apelação contra a decisão interlocutória pelo réu (id. 98847804), sendo não recebido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 98927394).
Petição de produção de provas do réu (id. 99591044) seguida de petição de emissão de certidão de trânsito em julgado do autor (id. 102051601).
Intimadas as partes para formular fundamentadamente pretensões diante da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (id. 102238310), o réu requereu a juntada de novas provas documentais, atestando sua hipossuficiência (id. 103806353), enquanto o condomínio autor protestou pelo cumprimento de sentença, sob o argumento que decorrido o prazo recursal após o não conhecimento do recurso interposto pelo réu, haveria ocorrido o trânsito em julgado da decisão, tomando como pressuposto que a anulação decretada no id. 89245425 devolveu a este juízo o conhecimento exclusivo do pedido de gratuidade (id. 103791947).
Despacho determinando a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (id. 103922928).
Despacho solicitando que o autor então exequente juntasse planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito (id. 106708150).
Petição do autor juntando planilha atualizada do débito e solicitando a intimação do réu para efetuar o pagamento (id. 106879536).
Intimada a parte autora/exequente para prestar informações referentes ao quantum devido (id. 106927496), o autor apresentou o valor corrigido de R$ 2.767,95 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) endossando os pedidos por atos constritivos em caso de ausência de pagamento pelo réu/executado (id. 107421075).
Decisão deferindo a penhora mediante do bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do réu/exequente no valor total de R$ 2.767,95 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) (id. 107484004).
Renúncia de mandato das procuradoras do réu/exequente (id. 109004939), seguida de petição do réu/exequente subscrita pela Defensoria Pública solicitando o desbloqueio da conta corrente para possibilitar o sustento da sua família (id. 1009184818).
Despacho incluindo a Defensoria Pública no patrocínio da defesa do réu/executado e intimando o autor/exequente para preservar o contraditório (id. 109184818).
Petição do autor/exequente manifestando-se em contrário às alegações do réu/executado, solicitando a manutenção do bloqueio até o inadimplemento integral do débito fixado pelo juízo (id. 109525354).
Petição do réu/executado juntando novas provas do seu baixo rendimento e dificuldade financeira, requerendo o desbloqueio da sua conta e a manutenção da decisão do desembargador JOSE RICARDO PORTO, onde foi anulada a sentença prolatada pelo juízo (id. 110436314).
Após despacho solicitando manifestação ao autor/exequente (id. 110819474), petição do mesmo no sentido de indeferir a gratuidade de justiça solicitada e a manutenção do bloqueio das contas bancárias até o adimplemento integral dos honorários devidos (id. 112125356).
Decisão chamando o feito à ordem para levantar todos os atos constritivos sob o patrimônio do executado ante a ausência de título judicial válido para fundar a execução e intimando as partes para se pronunciarem sobre a necessidade de novas provas para o julgamento do mérito (id. 112504704).
Petição do autor requerendo a prolação de nova sentença, sem a necessidade de novas provas (id. 113755009).
O promovido não se manifestou.
FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, vide terem sido intimadas para se pronunciar sobre sua necessidade (id. 112504704) e permanecendo silentes, pelo que reconheço a prescrição temporal acerca, nos termos do art. 233, do CPC.
Comportando os autos o julgamento do processo no estado que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, passo a sentenciá-lo.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu em sede de defesa, objeto de recurso (id. 78412983), gerando a anulação, de ofício, da primeira sentença prolatada (id. 89245425), tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Após a anulação da primeira sentença prolatada transitar em julgado (id. 89245428), o réu foi intimado para provar sua hipossuficiência financeira (id. 89317906), juntando provas conforme seu direito constitucional ao contraditório (id. 90780221), sendo possibilitando também ao autor o direito ao contraditório, exercido pela petição id. 92652834, resultando na decisão denegatória do benefício constante na id. 93837209.
Inconformado, o réu decidiu opor recurso contra a decisão (id. 98847804), não recebido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (id. 98927394), pelo que entendo estar estabilizada os efeitos da decisão prolatada acerca do tema, não vendo razões para rever o decisum quando deste pronunciamento.
Devidamente analisadas as petições de id. 103806353 e id. 110436314 e seu conteúdo integral, atestados médicos e provas de recebimento de benefícios previdenciários não são absolutamente provas cabais de necessidade financeira, tendo sido oportunizado ao réu em mais de uma ocasião a possibilidade de juntar provas sobre sua situação financeira, sem que juntasse extratos bancários ou declarações de imposto de renda, pelo que REITERO O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA por não cumprimento dos requisitos necessários.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO .
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO POR INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal.
A agravante argumenta que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão central é verificar se a agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça .
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, conforme Súmula 481 do STJ . 4.
A documentação apresentada pela agravante não foi suficiente para comprovar a alegada necessidade, faltando, entre outros, a última declaração de imposto de renda e extratos bancários. 5.
A ausência de novos fatos que demonstrem alteração na condição financeira da agravante justifica a manutenção da decisão recorrida .
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido .
Tese de Julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação adequada de hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Súmula 481-STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSP - Apelação Cível: 1008472-63 .2020.8.26.0004 e TJGO, Processo Cível e do Trabalho, Apelação Cível 5210158-94 .2022.8.09.0051 . (TJ-GO 55938028220198090044, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) DO MÉRITO Conforme relato acima, trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela inibitória, mediante a qual pretende o autor a condenação do Réu em obrigação de não fazer, consistente em: não alterar o posicionamento de quaisquer câmeras do edifício sem prévia autorização; e não impedir e/ou dificultar que o Condomínio, por meio de sua gestão representada pela Síndica, efetue as práticas de prevenção e/ou reparação de problemas pertinentes, tais como, mas não se restringindo à disseminação de avisos acerca das normas internas do Condomínio Maison Intermares.
Narrou na inicial que todo o litígio remonta aos reiterados descumprimentos das normas internas do Edifício autor, por parte do condômino réu, que vem tratando com menosprezo e desdém as disposições normativas internas, sendo, inclusive, um litigante contumaz, indisposto a conviver harmoniosamente.
Em contrapartida, o réu afirmou que seus atos não interferiram na segurança do prédio, nem na comunicação dos avisos e que todas essas alterações foram motivadas por um sentimento de perseguição por parte da administração condominial.
Inicialmente, impende destacar que o presente caso será analisado sob a ótica do diploma privado, principalmente no que concerne à Convenção de Condomínio (Lei nº 4.591/64), e à luz do art. 1.337, CPC - comportamento antissocial de condômino.
Pois bem.
Do que se depreende dos autos, vê-se que, de fato, o réu, à luz dos elementos expostos, passou a assumir comportamentos antissociais na condição de condômino e a ocorrência destes eventos foi confirmada pelas gravações constantes do id. 61233905, as quais comprovam que o mesmo descumpriu disposições normativas internas do Condomínio.
E, apesar das justificativas dadas pelo réu de que seus atos não interferiram na segurança dos demais condôminos, tem-se que a sua conduta poderia sim ter causado riscos ao Condomínio em geral.
Isso porque as câmeras de segurança posicionadas erroneamente poderiam ter exposto os condôminos ao risco de serem vitimados sem qualquer chance de registro de condutas indevidas por parte de terceiros.
Ainda, quanto à remoção dos avisos do elevador, cuidam-se de normas internas do condomínio, as quais todos os condôminos têm o direito de ter ciência, até mesmo para impugná-las ou tomar providências outras, como nomeação de novo conselho ou síndico condominial.
Ademais, como se sabe, as normas que estabelecem regras de utilização das áreas comuns de modo a não comprometer a salubridade, a segurança e o sossego coletivo, não são meras regras casuísticas e sim, normas disciplinadoras das relações mantidas entre o Condomínio e os condôminos, que devem ser obrigatoriamente observadas.
E, a partir do momento que há o desrespeito a tais normas, é forçoso reconhecer que o condômino/réu violou os deveres de convivência previstos em lei.
Assim, conclui-se que as condutas do réu se opõem a quaisquer limites toleráveis pelo regimento condominial, uma vez que a alteração da câmera e as retiradas dos avisos, por duas vezes consecutivas, interferem não somente na segurança dos demais condôminos, como também na comunicação de informações importantes.
Por outro lado, carece de elementos probatórios as alegações do promovido, cumprindo acentuar que, instado por duas vezes (id. 68965211 e id. 112504704), não manifestou interesse na produção de prova, não se desincumbindo, assim, do seu ônus processual, previsto na norma do art. 373 do CPC.
Destarte, é de se ressaltar que não se tratam de episódios pontuais, e sim, de eventos frequentes em um curto período de tempo.
Neste passo, as condutas do réu violaram os artigos 1.336, inciso IV, e 1.337, parágrafo único, do Código Civil.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: (…) IV - Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Art. 1.337. (…) Parágrafo único: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Assim, procede o pedido de obrigação de não fazer consistente na determinação de que o réu se abstenha de alterar o posicionamento das câmeras do edifício sem autorização, e, principalmente, não retirar os avisos da gestão do Condomínio, respeitando a segurança e acesso à informação, confirmando-se a tutela de urgência já deferida nos autos.
Neste sentido, caso análogo decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
RÉ-CONDÔMINA NOTIFICADA PELO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES AO REGIMENTO INTERNO.
DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA E RECALCITRÂNCIA NA PRÁTICA DAS CONDUTAS APONTADAS COMO NOCIVAS, CULMINANDO NA APLICAÇÃO DE MULTA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA QUE ALEGA A NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINPARIA REALIZADA NO DIA 22/11/2013, INSTALADA COM O INTUITO DE DECIDIR SOBRE A IMPOSIÇÃO DA REFERIDA MULTA E ESTAR SOFRENDO PERSEGUIÇÃO DE VÁRIOS CONDÔMINOS, FUNCIONÁRIOS E DO PRÓPRIO SÍNDICO.
PROCESSO DE Nº XXXXX-37.2013.8.19.0001, QUE TRAMITOU NESTA COLENDA CÂMARA, EM QUE RESTOU COMPROVADA, DIANTE DA FARTA PROVA TESTEMUNHAL, A POSTURA AGRESSIVA DA AUTORA E OS DANOS SOFRIDOS POR ALGUNS CONDÔMINOS POR SUA CONDUTA ANTISSOCIAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, AGORA, NESSES AUTOS, EM PERSEGUIÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE.
DESCABIMENTO DE NOVA DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA REFERIDA ASSEMBLEIA QUE JÁ FOI OBJETO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO Nº 002509624.2014.8.19.0001.
MULTA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL CORRETAMENTE FIXADA EM DESFAVOR DA RÉ.
VALOR ARBITRADO QUE SEGUIU OS PARÂMETROS LEGAIS CONTIDOS NO ARTIGO 1337 DO CC, SENDO FIXADO NO VALOR EQUIVALENTE AO QUÍNTUPLO DO VALOR ATRIBUÍDO À CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AC n. 0028161.22.2017.9.18.0001; Relator: Des.
Marilia de Castro Neves Vieira.
Data: 26/08/2020).
Outrossim, com relação ao pedido de aplicação de multa no valor mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 100% (cem por cento) da taxa condominial vigente à época da infração, conforme solicitado pelo autor na inicial, tenho que não merece prosperar, considerando a ausência de advertência e/ou cientificação prévia e formalmente regular ao condômino, antes da propositura desta demanda.
Ora, conforme salientado pelo próprio Condomínio, “(..) a Síndica teve ciência das imagens, consultou seus advogados e chegou a planejar a elaboração e a entrega de uma notificação extrajudicial.
Porém, no transcurso de algumas semanas, enquanto pensava na melhor medida a ser tomada, ocorreram diversas outras diligências condominiais para ela resolver, dentre as quais outra envolvendo o Réu. (...)”.
Desta feita, ante a ausência de notificação prévia, tenho por inviável a aplicação, por este Juízo, da multa em razão dos comportamentos tidos por irregulares, uma vez que a multa só poderia ser imposta após a aplicação da advertência, consoante prevê o parágrafo primeiro do art. 38 do Regimento Interno do Condomínio autor (id. 61233916 - Pág. 6), o qual faculta ao condômino a possibilidade de se recorrer previamente à Assembleia Geral, o que não fora observado no caso.
Acentue-se que eventual multa deverá ser fixada pelo próprio Conselho e cobrada pelo Síndico, observada a notificação prévia do promovido, nos termos do art. 38, parágrafo primeiro do Regimento Interno do Condomínio.
Precedentes: CONDOMÍNIO EDILÍCIO E MULTA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de improcedência mantida.
Réu que foi condenado, por decisão de assembleia, ao pagamento de multa por comportamento antissocial .
Previsão expressa de recurso em Convenção, mas condicionado ao depósito prévio da multa.
Inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para fins de interposição de recursos, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 21.
Violação à ampla defesa e ao contraditório.
Enunciado 92 do CJF ("Art . 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo") .
Precedente do STJ.
A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o seu direito de defesa.
Observa-se, contudo, que nada impede ao condomínio adequar a disposição prevista na Convenção à Constituição Federal e conferir, no caso concreto, o direito de defesa ao réu, mediante decisão em assembleia, e, se confirmada a pena, buscar a cobrança pelos meios próprios e adequados RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10082448820198260565 SP 1008244-88 .2019.8.26.0565, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Por fim, no que tange à litigância de má-fé arguida em contestação pelo réu, estabelece o art. 80 do Código de Processo Civil em vigor - verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, não se constata nenhuma das hipóteses acima descritas, inexistindo provas da litigância de má-fé, que não se presume.
Na verdade, o exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado, assim como a utilização dos mecanismos processuais disponibilizados pela legislação pátria, não pode ser considerado em hipótese alguma litigância de má-fé, salvo se evidenciado o intuito meramente protelatório e a vontade deliberada de causar tumulto processual, o que não ficou comprovado no caso em tela.
Ressalte-se ainda que, apesar da ausência de notificação extrajudicial, a reiteração do comportamento antissocial do condômino já demonstrava um desinteresse de almejar uma solução extrajudicial pacífica, tendo em vista as atitudes em desacordo às normas internas do Condomínio.
Desta forma, AFASTO o pedido da parte ré de condenação do autor em litigância de má-fé dada sua inexistência.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência já deferida nos autos e CONDENAR o réu CARLOS LUIZ DE SOUSA nas obrigações de não fazer, consistentes em: a) Não alterar o posicionamento de quaisquer câmeras do edifício sem prévia autorização; b) Não impedir e/ou dificultar que o Condomínio, por meio de sua gestão representada pela Síndica, efetue as práticas de prevenção e/ou reparação de problemas pertinentes, sob pena de aplicação de multa no valor mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 100% (cem por cento) da taxa condominial vigente à época da infração – percentual este que deverá ser fixado pelo Conselho e cobrada pelo Síndico, observada a notificação prévia do promovido, nos termos do art. 38, parágrafo primeiro do Regimento Interno do Condomínio.
Condeno, ao final, o promovido nas custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, em razão de o Condomínio autor ter decaído em parte mínima do pedido.
Procedo com a juntada do extrato de desbloqueio SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
28/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 12:49
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
10/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:38
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 15:38
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:28
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:12
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
10/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:33
Outras Decisões
-
18/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 17:04
Deferido o pedido de
-
10/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
20/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:11
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:36
Não recebido o recurso de CARLOS LUIZ DE SOUSA - CPF: *36.***.*78-04 (REU).
-
21/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 09:45
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS LUIZ DE SOUSA - CPF: *36.***.*78-04 (REU).
-
27/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:27
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de JULYANA DA NOBREGA FARIAS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:33
Decorrido prazo de POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:11
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 09:32
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:32
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:07
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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