TJPB - 0802082-45.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA MORAIS em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0802082-45.2024.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] REU: EVERTON DA SILVA MORAIS.
DECISÃO Visto9s, etc.
Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da Resolução n.º 28/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que alterou a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
Analisando os autos, considerando o erro na certidão de ID 87708571 (do APF 0801886-75.2024.8.15.2003) em constar CPF diferente, proceda-se com a juntada da certidão correta.
Quanto ao cabimento do ANPP, assiste razão ao ilustre promotor de justiça em sua manifestação retro, visto que a prescrição da pretensão executória não exclui os efeitos secundários da condenação.
Sendo assim, fica rejeitada a aludida preliminar, razão pela qual, designo Rejeitar preliminar e designo o dia 16 de setembro de 2025, às 10H para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, por meio da plataforma digital ZOOM e/ou PRESENCIALMENTE na SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA CRIMINAL (SISTEMA HÍBRIDO).
DILIGÊNCIAS. 1.
Desta decisão e da data e horário da audiência, intime-se o Ministério Público e a defesa/Defensoria Pública. 2.
Intime-se o(s) acusado(s), se necessário, requisitando ao presídio a sua presença. 3.
Intime-se as testemunha(s)/declarante(s) arrolados na denúncia. 4.
Intime-se a vítima, se for o caso. 5.
Encaminhe-se o link junto dos mandados de intimação. 6.
Junte-se os antecedentes criminais atualizados do acusado.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 - CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Em caso de dúvida: (83) 99144-9814 (Telefone institucional).
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, ADOTANDO TODAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS E CAUTELAS NECESSÁRIAS.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
02/09/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:14
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2025 10:00 5ª Vara Criminal da Capital.
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01/09/2025 15:05
Outras Decisões
-
01/09/2025 05:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SOARES E SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0802082-45.2024.8.15.2003.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de julho de 2025, às 08h15min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público:DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Defesa: DR.AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO - OAB PB 24290; Acusado: EVERTON DA SILVA MORAIS; - CPF:*16.***.*61-35, Data Nasc: 31.08.1993, Nome da mãe: Marilene da Silva Morais.
Endereço: Rua: Estudante Marcos Andrade da Silva, n° 73, casa, bairro Muçumagro.
Ponto de referência: por trás do Condomínio Bellagio, na esquina tem um mercadinho (box).
Telefone: (83) 99181-8352 Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Foi observado o Acordo de Não Persecução Penal encartado aos autos (ID 116041389 - Pág. 1-3), que tem como principal obrigação o pagamento de: “DAS CONDIÇÕES DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL” O COMPROMISSÁRIO SE COMPROMETE A : (...) Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública correspondente, por um período de 01 (um) ano à pena mínima cominada ao delito diminuída de dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.
Em seguida, foi ouvido o investigado, o qual confessou a prática da infração penal e confirmou que celebrou de livre e espontânea vontade sobre orientação permanente de sua defesa técnica o ANPP que foi pelo mesmo assinado, cujas cláusulas foram lidas nesta audiência, e que se compromete a cumpri-las conforme ajustado.
Pelo advogado constituído, acima nominado, foi requerida a homologação do acordo.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Vistos etc.
Antes de decidir sobre a homologação, tendo em vista, nesta audiência, tanto o acusado como o advogado constituído terem se manifestado favoravelmente, à voluntariedade e compromisso de cumprimento por parte do acusado das obrigações contidas no ANPP, das quais se destaca a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, considero fundamental, esclarecer se o acusado é, ou não, reincidente, pois na forma do art. 28-A §1º, II, do CPP, a reincidência poderá indicar habitualidade e impedir o benefício do ANPP.
Perceba-se que o relatório de situação processual executória - SEEU (ID 106596193 - pág. 1-2), indica que o acusado teria uma condenação pelo crime de roubo a qual teria sido extinta pela prescrição em 11.04.2024.
Ora, considerando que o fato, objeto desse ANPP, teria ocorrido em 24.03.2024, quando da ocorrência ainda não tinha sido extinta a pena aplicada pela prescrição e, muito menos, passados 5 (cinco) anos que permitisse a reabilitação.
Posto isto, considerando que o advogado constituído, Dr.
Aglailton Lacerda, OAB/PB 24290, afirmou que o acusado não seria a mesma pessoa desta condenação, concedo ao mesmo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos que desejar, após o que, com vistas ao Ministério Público para manifestação sobre a validade da manutenção dos termos do ANPP, voltem-me conclusos para apreciação quanto ao cabimento, ou não, da homologação.
Cumpra-se com providências e cautelas necessárias.
Decisão prolatada em audiência, partes e presentes cientes e intimados.
A audiência foi realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM.
Toda mídia desta audiência está disponível para consulta por meio do PJe Mídias, pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade digitei e conferi e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
22/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:53
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 08:15 5ª Vara Criminal da Capital.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SOARES E SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:52
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 08:15 5ª Vara Criminal da Capital.
-
11/07/2025 10:15
Outras Decisões
-
11/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 05:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:44
Outras Decisões
-
11/02/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:49
Juntada de informação
-
22/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:24
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:54
Determinada diligência
-
21/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA MORAIS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA MORAIS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:53
Revogada a Prisão
-
11/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:09
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVA MORAIS em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:45
Recebida a denúncia contra EVERTON DA SILVA MORAIS - CPF: *16.***.*61-35 (REU)
-
09/05/2024 09:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:12
Juntada de Petição de denúncia
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18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 08:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/04/2024 08:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
02/04/2024 07:52
Juntada de Termo de audiência
-
01/04/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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