TJPB - 0804566-96.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 19:18
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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22/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação. -
21/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804566-96.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: PAULO SERGIO DE ARAUJO CAVALCANTI.
DECISÃO Trata de "Ação de Busca e Apreensão" ajuizada por Banco Volkswagem S.A em face de PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO CAVALCANTI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferida a liminar e realizada a inclusão do veículo junto ao RENAJUD.
Expedido o mandado de busca e apreensão, o veículo objeto dos autos foi apreendido e o réu foi citado.
Petição da parte autora pugnando pelo desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Petição do réu requerendo a nulidade da notificação extrajudicial, bem como a purgação da mora na quantia correspondente às 2 parcelas em atraso e/ou o parcelamento do débito total, com a consequente devolução do veículo. É o relatório.
Decido.
Do pedido de desbloqueio do RENAJUD A indicação de que o promovente deseja a baixa na restrição para transporte do veículo indica que o mesmo seria levado para outra cidade, onde ocorreria a alienação - através de leilão.
E, uma vez levado à leilão seria impossível reverter o bem à promovida, caso ocorra a purgação da mora.
Quanto a necessidade de observância do prazo para purgação da mora, para baixa na restrição do RENAJUD, eis o julgado do tribunal pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
REMOÇÃO.
VEDAÇÃO.
TÉRMINO.
PRAZO.
PURGAÇÃO.
MORA.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
BAIXA.
CONDICIONAMENTO.
CITAÇÃO.
DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado, determinou que a retirada da restrição do veículo constante do Sistema Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RenaJud) ocorrerá somente após a citação do agravado e vedou a remoção do bem para outra unidade da federação antes do término do prazo de purgação da mora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem (i) em analisar o acerto da decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, mas vedou a remoção do bem para outra unidade da federação antes do término do prazo de purgação da mora e (ii) em analisar a possibilidade de baixa da restrição judicial do veículo apreendido por meio do Sistema de Restrições sobre Veículos Automotores (RenaJud), independentemente da citação do devedor fiduciário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário somente após oportunizar-se a quitação do débito e a restituição do bem ao devedor fiduciário no prazo de cinco (5) dias contados da execução da liminar. 4.
A determinação judicial de manutenção do veículo no Distrito Federal até o fim do prazo legal para purgação da mora possui natureza acautelatória e assegura a efetividade do exercício da faculdade outorgada ao devedor pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.5.
O juiz deve inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) ao decretar a busca e apreensão de veículo, bem como retirar essa restrição após a sua apreensão, caso tenha acesso à base de dados referida.
Acrescenta que o juiz deve determinar que o Departamento de Trânsito (Detran) competente realize a diligência, na hipótese de ausência de acesso. 6.
Inexiste qualquer exigência para a retirada do gravame após a apreensão do veículo.
A imposição de restrições ou condições para a alienação do veículo após a consolidação da propriedade é impossível.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento provido parcialmente.Teses de julgamento: “1.
O credor fiduciário não recupera a disponibilidade do bem antes da consolidação dominial.
O bem, portanto, deve permanecer disponível para restituição caso o devedor fiduciante exerça a faculdade legal de quitação integral do débito. 2.
Inexiste previsão legal de exigência de citação prévia do devedor fiduciário para que o prazo de purgação da mora inicie-se e a propriedade consolide-se no patrimônio do credor.
Isso ocorre com a mera apreensão do bem e o escoamento do prazo de cinco (5) dias previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969”. (Acórdão 2008010, 0709659-49.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) (grifei).
Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio do RENAJUD.
Da Notificação extrajudicial e da purgação da mora No que tange à notificação extrajudicial e purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor, revelando-se suficiente a entrega a terceiros no local ou, ainda, o mero envio para o endereço contratual.
Tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço constante do contrato, sendo o respectivo aviso de recebimento assinado por terceiro.
Ademais, o próprio veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido exatamente no mesmo endereço, o que corrobora a veracidade e atualidade do domicílio indicado para a notificação.
Diante disso, reconheço a validade da notificação extrajudicial e, por consequência, a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.132.
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida para purgar a mora, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, não merece acolhida, uma vez que referido dispositivo estabelece faculdade própria do procedimento executivo comum, não se aplicando às ações de busca e apreensão, que possuem rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
O procedimento específico da busca e apreensão, por sua natureza célere e finalidade de retomada do bem dado em garantia fiduciária, afasta a incidência subsidiária das regras do processo de execução, salvo previsão expressa, o que não ocorre no caso.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelas partes.
Adotem as seguintes providências: 1 - Aguarde o cartório o prazo para purgação da mora e contestação; 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação; 3 - Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos.
Partes intimadas pelo DJE.
O gabinete procedeu com a retirada do sigilo dos autos ante a apreensão do bem realizada.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:07
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO DE ARAUJO CAVALCANTI - CPF: *53.***.*28-68 (REU)
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08/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:48
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0804566-96.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: P.
S.
D.
A.
C.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, busque e apreenda o veículo abaixo discriminado, no endereço do promovido: MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL MODELO: ONIX 10MT LT2 CHASSI: 9BGEB48A0RG183212 COR: PRATA ANO: 2024 PLACA: SIS2C59 RENAVAM: *13.***.*43-37 Nome: P.
S.
D.
A.
C.
Endereço: R JORNALISTA JURANDIR BARROS, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-340 : Cumprida a liminar, entregue-se o bem ao representante legal da instituição promovente, nesta cidade, ou a outra pessoa que esteja expressamente indicada na inicial.
Intime-se o promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, possa pagar a integralidade da dívida pendente (§ 1º do art. 3º, Dec. n. 911/1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004).
Recomenda-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta que julgar conveniente, podendo dela ainda valer-se, mesmo que tenha pago a dívida e restituído o bem.
FIEL DEPOSITÁRIO: ALISSON MELO SIQUEIRA, CPF: *10.***.*31-30, TEL: (83) 8846.9244 / (83) 9934.0148; - ARTHUR ALVES DE ANDRADE, CPF: *57.***.*57-36, TEL: (83) 98803-3263 / (83) 99666-9546; - ALAIN GOMES DE OLIVEIRA, CPF *19.***.*39-47, TEL: 83.9915.1185; - JARDIEL CORREIA DE ANDRADE, CPF *68.***.*38-88, TEL 83 99958-5749; - EDUARDO PERES COELHO DA NOBREG, CPF: *58.***.*37-66, TEL: 83 99887014/96074566/34212049; - FRANCISCO RICARDO FERREIRA, CPF: *29.***.*25-40, RG: 2351657, TELEFONE:(83) 8849.8913.
LOCAL DE DEPÓSITO DO BEM: Montenegro Leiloes BR 230, KM 23, Nº 2001 – Bairro: Água Fria.
João Pessoa-PB, CEP: 58053-002.
Segue, abaixo informado, o link para visualização da contrafé (petição inicial).
João Pessoa/PB, 28 de julho de 2025.
De ordem, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS INSERIDOS NO PROCESSO, ACESSE O LINK:https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO (CHAVE DE ACESSO): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071918590202200000109333411 procuracao_volks_adj Procuração 25071918590355300000109333412 substabelecimento_volks Procuração 25071918590519400000109333413 568_0000054432029_287389_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25071918590665500000109333414 estatuto_volks Documento de Identificação 25071918590799100000109333415 6_0000054432029_262594_CONTRATO_PS1 Documento de Comprovação 25071918590975000000109333416 6_0000054432029_262594_CONTRATO_PS2 Documento de Comprovação 25071918591136900000109333417 568_0000054432029_287389_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25071918591320100000109333418 568_0000054432029_287389_EXTRATO Documento de Comprovação 25071918591508900000109333419 568_0000054432029_287389_LAUDO_VEICULAR Outros Documentos 25071918591643400000109333420 568_0000054432029_287389_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 25071918591789700000109333421 Decisão Decisão 25072010523092600000109341437 Petição Petição 25072311392394900000109558426 568_0000054432029_287389_JUNTADA_CUSTAS Outros Documentos 25072311392399800000109558433 PB000005443202902153739_1 Outros Documentos 25072311392473400000109558438 PB000005443202902153739_2 Outros Documentos 25072311392546900000109558439 INCLUSÃO RESTRIÇÃO VEICULAR Documento de Comprovação 25072812011752700000109845633 -
28/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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