TJPB - 0801264-27.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 19:49
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:14
Juntada de cálculos
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01/12/2023 10:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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28/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801264-27.2023.8.15.0161 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUIS FERNANDES DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de telefonia, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 80218572), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de outubro 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:15
Homologada a Transação
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801264-27.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de setembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:17
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *81.***.*07-53 (AUTOR).
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12/07/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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