TJPB - 0826213-42.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826213-42.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Analisando o extrato de id. 120211953, observo o recebimento de dois proventos cujo remetente é o Estado da Paraíba.
No contracheque em que ocorrem os descontos, o vínculo do promovente é de professor, no entanto, na declaração de imposto de renda, consta como servidor de carreira policial.
Sendo assim, fica o autor intimado para, a título de emenda à petição inicial, informar se possui apenas o vínculo de professor com o Estado da Paraíba.
Em caso negativo, especificar quais possui e apresentar os respectivos contracheques.
A fim de subsidiar o pedido de tutela de urgência, oficie-se à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (endereço: Avenida Dr.
João da Mata, nº 200 - Bloco 3 Jaguaribe - João Pessoa/PB - CEP: 58015-900), requisitando informar se a reserva de margem consignável incide sobre a totalidade do "rendimento bruto fixo mensal" para servidores com mais de um vínculo no Estado da Paraíba, ou sobre cada contracheque individualmente, mesmo no caso de o servidor possuir mais de um vínculo.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*34-00 (AUTOR).
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21/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826213-42.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual o autor se insurge contra descontos em seu contracheque alegando que ultrapassam 35% de seu benefício bruto e pretendendo essa limitação, além de devolução, em dobro, de tudo o que tiver sido pago além disso ao longo dos anos e indenização por dano moral.
Estão no polo passivo: a) Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A Descontos iniciaram-se em março de 2025 b) Banco Bradesco S/A c) Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais Estaduais e Municipais d) Banco Pan e) Banco Master S/A f) Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda De acordo co mas fichas financeiras anexadas à inicial tenho: a) Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A Começou em março de 2025, no valor de R$ 131,12. b) Banco Bradesco S/A A primeira ficha financeira apresentada é a de 2020.
Já em janeiro de 2020 observa-se desconto de R$ 1.175,33, mas os valores variam em fevereiro e março desse mesmo ano, acontecem de R$ 1.200,67 em abril e mio, paragem entre junho e outubro, retornam em novembro no valor de R$ 1.200,67, acontecem em 2021, quase sempre de R$ 1.1999,78, em 2022 os valores voltam a variar, em 2023 também.
Em 2024 tem descontos, mas os valores não iguais nos 12 meses.
Em 2025, quase sempre de R$ 2.278,74.
Em 2023, começam descontos de cartão de crédito Bradesco, mas alguns meses ocorrem e outros não. c) Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais Estaduais e Municipais É um cartão de crédito e começo em outubro de 2024. d) Banco Pan Começou com R$ 27,00 em agosto de 2024 e, em abril de 2025, passou para R$ 330,43. e) Banco Master S/A É o antigo Banco Máxima Começou em dezembro de 2021 com R$ 391,00 e, em fevereiro de 2023, passou para R$ 511,00. f) Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda Existem dois descontos Capital Empréstimos – iniciado em julho de 2023, no valor de R$ 195,82 e, em abril de 2024, passou para R$ 302,36 Capital Bens Duráveis – iniciado em agosto de 2023 no valor de R$ 214,62 e, em abril de 2024, passou para R$ 246,82 Vê-se, portanto, que cada parte demanda é responsável por descontos que começaram em datas diferentes e que, muitas vezes, tiveram variação de valor de parcela.
Não necessariamente todos, ao implantarem os seus descontos, desobedeceram o limite legal previsto para tanto. É imprescindível que se tenha a demonstração de quanto era (percentual e valor) a margem consignável do autor em cada mês de assinatura de cada contrato (inclusive em refinanciamentos, se aconteceram).
Inclusive, deve ser destacado, desde já, que 35% (dos valores líquidos recebidos, ou seja, descontados apenas descontos obrigatórios) é referente apenas a empréstimo consignado.
Para cartão de crédito consignado têm-se outro percentual de margem para desconto.
Sendo assim, de maneira a permitir ao juízo identificar qual(is) das empresas descumpriu(ram) o limite máximo de comprometimento de renda para fins de descontos (seja empréstimo consignado, seja cartão de crédito consignado), fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, apresentando comprovante (pode ser declaração/certidão fornecida por órgão pagador ou print de tela, em caso de sistema) de percentual/valores de margem consignável na data de assinatura de cada contrato firmado com as rés, considerando sua respectiva natureza (empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado).
Exemplo, se o contrato com a Lecca foi assinado em fevereiro de 2025, apresentar comprovante do percentual/valor de sua margem consignável (de acordo com a natureza do contrato, se é de empréstimo, a margem para empréstimo consignado disponível nesse mês, se é contrato de cartão de crédito consignado, a margem para desconto de cartão de crédito disponível nesse mês) nesse mês, de maneira a demonstrar a infringência legal apontada.
Atentar que a comprovação da margem consignável disponível deve ser durante o mês de assinatura de cada contrato (que geralmente não é o mês de início dos descontos) e considerando a natureza de cada um deles (se empréstimo ou cartão).
No mesmo prazo e objetivando analisar o seu pedido de gratuidade judiciária, deve o demandante apresentar última declaração de imposto de renda na íntegra, extratos bancários de todos os vínculos financeiros que possuir, última fatura de todos os cartões de crédito que possuir com detalhamento de despesas, e outros documentos que entender pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
CAMPINA GRANDE, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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