TJPB - 0823920-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/09/2025 09:20
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823920-02.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FLAVIO FIRMINO DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento imediato de sua conta no aplicativo Instagram. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de tutela antecipada, não deve haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, embora o autor afirme ter buscado os protocolos internos da plataforma para o restabelecimento de sua conta e que entrou em contato com a ré via e-mail sem obter resposta, tais alegações, por si só, não se mostram suficientemente robustas, neste momento processual inicial e de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito de forma inequívoca que justifique uma intervenção imediata do Poder Judiciário.
Ademais, no que tange ao perigo de dano alegado pela parte autora (perda de sua fonte de renda, sua reputação e sua audiência, que são a base de sua profissão como influencer digital), verifico que não há nos autos, até o presente momento, a demonstração de um dano iminente, atual e irreversível que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo.
O perfil sugere uma finalidade econômica, mas a inicial não oferece elementos concretos que quantifiquem a perda imediata e irreparável em termos de vendas ou do efetivo comprometimento do sustento neste exato instante, de modo a tornar o periculum in mora evidente para uma decisão liminar.
Diante do exposto, entendo que os elementos apresentados na inicial, por ora, não são suficientes para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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22/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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