TJPB - 0825438-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/09/2025 09:54
Recebidos os autos.
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02/09/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/09/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825438-27.2025.8.15.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MONTEIRO REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 13/10/2025, hora 08h:00, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)o [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTEIRO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0825438-27.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposta por MARIA AUXILIADORA MONTEIRO contra CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que no dia 03 de fevereiro de 2024, por volta das 18:00, a autora, deficiente visual, sofreu uma queda na praça de alimentação no Partage Shopping ao escorregar num sorvete que estava no chão, com a queda, a autora machucou o braço direito, foi prestado o socorro necessário.
Afirma que no dia 21 de janeiro do corrente ano, no retorno ao médico, foi passado o orçamento da cirurgia reparo de manguito rotador, conforme documento em anexo, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que foi entregue no setor jurídico da reclamada no qual foi prontamente negada o pagamento do valor da cirurgia.
Pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência, com a determinação para a Ré arque com as despesas médico-hospitalares para realização da cirurgia da parte autora, nos termos do pedido médico.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita, ante as condições informadas aos autos.
Dispõe o CPC em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, e continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, onde na ausência de um importará na denegação da medida.
No caso dos autos, pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência, para que a empresa promovida seja compelida a arcar com as despesas médico-hospitalares para realização da cirurgia da parte autora.
Porém, de uma leitura atenta aos autos, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos necessários a sua concessão.
Em que pesem as alegações levantadas, não observo a probabilidade do direito a embasar a pretensão inaugural, pertinente à concessão da medida de urgência. É bem verdade que a parte fez acostar laudo médico em que afirma quanto à urgência da referida cirurgia (ID 116257246), no entanto, melhor compulsando os autos, observa-se que o acidente ocorreu no dia 03/02/2024, conforme narrado e documentado no Boletim de Ocorrência (ID 116258454) e o pedido de cirurgia foi feito quase 1 (um) ano após, no dia 21/01/2025.
Nesse contexto, não há que se falar em urgência quando de um lapso temporal tão elástico entre o fato que possivelmente ocasionou a lesão e o requerimento cirúrgico.
Bem como não há nos autos documentação que comprove a relação do acidente com a patologia objeto da cirurgia.
Inclusive o laudo fala que "queda da própria altura há 04 meses", ou seja, considerando o laudo médico, a queda ocorreu em outubro de 2024, meses após o narrado na exordial.
Por tais razões, não presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada, no entanto, a possibilidade de reapreciação desde que apresentados fatos novos e, após contestação da parte demandada.
Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação, por videoconferência, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015), informando o link de acesso; Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); CUMPRA-SE.
Intimações e demais diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
18/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA MONTEIRO - CPF: *72.***.*70-49 (REQUERENTE).
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14/07/2025 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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