TJPB - 0800439-38.2021.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:22
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) -
25/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800439-38.2021.8.15.0231 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS LÍCITA.
Pedido improcedente.
Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações revisionais com pedido de restituição de valores pagos indevidamente em contratos bancários.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa, presumida pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
A taxa de juros remuneratórios pactuada abaixo de 1,5 vez a média de mercado e inferior à própria média da instituição financeira não configura abusividade.
A mera quitação do contrato não acarreta a perda do objeto em ações revisionais, conforme entendimento da Súmula 286 do STJ.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida na ausência de prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária.
Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., alegando a parte promovente que celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento de veículo em 13 de abril de 2016, no qual foi aplicada uma taxa de juros remuneratórios abusiva.
Afirma que o Custo Efetivo Total (CET) de 40,78% ao ano é muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que era de 26,77% ao ano, requerendo a revisão contratual para adequação à média de mercado e a devolução de valores pagos indevidamente.
Juntou documentos, dentre eles cópia do contrato de financiamento e certidão do BACEN com a taxa média de juros.
Tutela de urgência indeferida, sob o fundamento de que não foram trazidos elementos suficientes para conferir plausibilidade ao direito invocado em sede de cognição sumária.
Citado, o banco promovido contestou.
Preliminarmente, invocou a prejudicial de prescrição trienal para a pretensão de repetição de indébito; impugnou o valor da causa por não corresponder à parte controvertida do ato jurídico; impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular e o financiamento de um veículo são incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando que a taxa média de mercado não pode ser usada como um teto absoluto e que a abusividade só ocorreria se a taxa contratual fosse 1,5 vez superior à média.
Sustentou, ainda, a legalidade dos encargos moratórios e a não ocorrência de má-fé que justificasse a devolução em dobro.
Apresentou reconvenção para cobrar débitos do veículo, como IPVA e multas.
Na Impugnação à contestação, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou a tese de abusividade dos juros remuneratórios, insistindo na aplicação da taxa média de mercado e pedindo a realização de perícia matemática financeira.
Intimados para especificar novas provas, as partes se manifestaram.
O autor requereu a expedição de ofício ao BACEN e a realização de perícia técnica-financeira , ao passo que o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do feito, declarando não ter outras provas a produzir.
Em resposta, o promovido reiterou os termos da contestação e o desinteresse na produção de novas provas.
As provas foram indeferidas pelo juízo, que considerou a expedição de ofício desnecessária, pois a informação é de fácil acesso, e a perícia prescindível, por entender que a matéria poderia ser dirimida com base nos elementos já constantes nos autos.
Na sequência, o réu peticionou requerendo a desistência da reconvenção, o que foi homologado pelo juízo.
A perícia contábil foi indeferida por ser considerada prescindível para a solução da controvérsia, que se resume a matéria de direito e análise documental. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
I – Da Prejudicial A princípio, consigne-se não ser aplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
Em se tratando de restituição de valores pagos de forma indevida, aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que se inicia com a assinatura do contrato.
Assim, considerando que o contrato foi firmado em 13/04/2016 e esta ação de revisão ajuizada em 18/02/2021, não há que se falar em prescrição.
II – Da Impugnação ao valor da causa O valor da causa, em ações revisionais com repetição de indébito, deve corresponder ao montante atualizado da devolução pleiteada, conforme o art. 292, V, do CPC.
Na situação dos autos, considerando que a quantia atribuída à causa corresponde ao montante do contrato de financiamento, que é o objeto da revisão, não há justificativa para sua alteração.
III – Da Impugnação à gratuidade da justiça Compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, a improcedência da impugnação à gratuidade da justiça é medida imperativa.
No caso, o impugnante se limitou a alegações genéricas , sem apresentar qualquer prova concreta que desconstituísse a presunção de hipossuficiência da parte autora, a qual, por sua vez, juntou documentos que corroboram sua condição , tendo o benefício sido deferido.
Posto isso, mantenho o benefício em favor do autor.
IV – Da perda do objeto A quitação do débito pelo consumidor não acarreta a perda do objeto da ação revisional, pois não afasta o direito de discutir cláusulas abusivas nem de reaver valores pagos indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Esse, inclusive, é o teor da Súmula 286, do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”.
Posto isso, rejeito a alegação de perda do objeto.
V – Da reconvenção Considerando a ausência de pagamento das custas relativas à reconvenção e o pedido formulado pelo réu (ID 88254176), homologo a desistência da reconvenção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
VI – Do Mérito Da análise dos autos, restaram incontroversos a celebração do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento n. 283027712//12.***.***/0277-56-1, em 13/04/2016 , no valor financiado de R$ 18.471,82, a ser pago em 48 parcelas de R$ 620,84, com a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios de 28,62% ao ano e um Custo Efetivo Total (CET) de 40,78% ao ano.
Por outro lado, a controvérsia dos autos cinge-se a aferir a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, especificamente se a sua estipulação em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período configura abusividade que autoriza a sua revisão judicial.
Capitalização de juros (juros compostos) No que se refere à capitalização de juros, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é legal a sua cobrança, desde que se trate de contratos firmados após 31/03/2000 — data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001 — e haja expressa previsão contratual nesse sentido.
No caso dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado em data posterior a 31/03/2000.
Quanto à exigência de previsão expressa, vale transcrever a ementa do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ Resp 973.827 - RS (2007/0179072-3), Relator: Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Nos termos do recurso especial acima transcrito, considera-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual estipulada supera o duodécuplo da taxa mensal.
No caso, o contrato, firmado em 2016, prevê uma taxa mensal de juros de 2,12% e uma anual de 28,62% (ID 39614196, p. 5).
O duodécuplo da taxa mensal é 25,44% (2,12% x 12).
Como a taxa anual contratada (28,62%) é superior ao duodécuplo da mensal (25,44%), a cobrança da capitalização é lícita.
Juros remuneratórios Os juros remuneratórios correspondem à contraprestação paga ao credor pela disponibilização de capital ao consumidor.
Embora devam respeitar critérios de razoabilidade, a simples fixação da taxa em patamar superior à média de mercado não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil tem natureza meramente referencial, não se tratando de parâmetro normativo obrigatório para a fixação dos juros em contratos bancários.
Cabe ao julgador, portanto, à luz das circunstâncias do caso concreto, analisar a existência de eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a revisão da cláusula, em consonância com os princípios da razoabilidade, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ.” (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Como parâmetro orientador, adota-se, inclusive, o critério segundo o qual a taxa contratada somente será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito e o período correspondentes.
Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado por esta Corte como baliza de razoabilidade na aferição da validade dos encargos pactuados, preservando-se, assim, a liberdade contratual, desde que respeitados os direitos básicos do consumidor.
A título ilustrativo, transcreve-se o seguinte julgado representativo: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848339-08.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JANAINA KELLY ANDREZZA DOS SANTOS ADVOGADA: SYNARA EMILLIE SOUTO DE MACEDO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA. [...] 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB: 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Conforme consulta ao sítio eletrônico do BACEN ( https://www.bcb.gov.br/ ), para o período de 13/04/2016 a 19/04/2016, na modalidade "Pessoa Física - Aquisição de veículos - Pré-fixado", a taxa média praticada pela própria BV FINANCEIRA S.A.
CFI era de 29,54% ao ano.
O limite para a configuração da abusividade seria 1,5 vezes essa taxa, ou seja, 44,31% (29,54% x 1,5).
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 28,62% ao ano.
Como este percentual é inferior tanto à taxa média da própria instituição para o período (29,54%) quanto ao limite de abusividade (44,31%), não há que se falar em ilegalidade.
O Custo Efetivo Total (CET) de 40,78% ao ano, por sua vez, reflete não apenas os juros, mas também tarifas e encargos cuja legalidade não foi especificamente impugnada, não se demonstrando, portanto, abusivo.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:48
Indeferido o pedido de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *04.***.*68-55 (AUTOR)
-
12/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:14
Indeferido o pedido de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *04.***.*68-55 (AUTOR)
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17/08/2023 01:07
Juntada de provimento correcional
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28/03/2023 22:10
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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18/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:07
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA (*04.***.*68-55).
-
02/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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