TJPB - 0833508-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0833508-47.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]; REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada com base na recente Lei nº 14.181/2021, chamada de lei do superendividamento.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, é o que se vê nos contracheques colacionados aos autos (ID 114592344) com valor líquido de R$ 2.303,61.
Segundo – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Terceiro – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para limitar os descontos.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Intimem-se as partes demandadas para juntarem os contratos celebrados com o autor, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, no prazo de 15 dias.
Com a juntada dos contratos, agende-se audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC ficando a parte autora advertida que o plano deverá ser oferecido nesta oportunidade, com prazo máximo de cinco anos para quitação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação, deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0833508-47.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]; REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada com base na recente Lei nº 14.181/2021, chamada de lei do superendividamento.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, é o que se vê nos contracheques colacionados aos autos (ID 114592344) com valor líquido de R$ 2.303,61.
Segundo – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Terceiro – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para limitar os descontos.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Intimem-se as partes demandadas para juntarem os contratos celebrados com o autor, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, no prazo de 15 dias.
Com a juntada dos contratos, agende-se audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC ficando a parte autora advertida que o plano deverá ser oferecido nesta oportunidade, com prazo máximo de cinco anos para quitação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação, deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
18/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 13:14
Determinada diligência
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26/06/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ - CPF: *84.***.*10-87 (AUTOR).
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26/06/2025 13:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/06/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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