TJPB - 0844571-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL SEIXAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844571-40.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MACIEL SEIXAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Francisco Maciel Seixas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O embargante alegou erro material na decisão, sob o argumento de que foi considerada a existência de um contrato assinado por ele, o que não corresponderia à realidade.
Pediu, assim, a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida contém erro material que justifique sua correção por meio de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do Código de Processo Civil.
O erro material caracteriza-se como uma falha de simples observância, como equívocos na grafia de nomes ou divergência entre valores numéricos e por extenso, o que não se verifica no caso concreto.
A sentença embargada fundamentou adequadamente as razões da improcedência dos pedidos, inexistindo qualquer vício sanável por Embargos de Declaração.
A alegação do embargante diz respeito ao mérito da decisão e deve ser questionada por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
O erro material apto a justificar a oposição de Embargos de Declaração deve ser evidente e envolver falhas formais de simples correção, o que não se verifica quando a alegação diz respeito ao conteúdo do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Vistos, etc.
FRANCISCO MACIEL SEIXAS opôs Embargos de Declaração (id 102369209) visando a modificação da sentença de id 102025862, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Aduziu que a sentença guerreada está eivada de erro material, ao considerar a existência de contrato assinado pelo autor.
Assim, pediu a reforma da sentença.
Contrarrazões aos embargos no id 105693101. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No caso dos autos, a sentença apresentou fundamentadamente as razões que levaram à improcedência dos pedidos, de modo que nenhum erro material (assim compreendida qualquer falha de simples observância, como, por exemplo, o equívoco no nome das partes ou divergência entre valores em forma numeral e por extenso, etc.) no corpo da decisão foi apontado.
Logo, não é o caso de ocorrência de erro material.
A matéria apresentada nos embargos são eminentemente de mérito, devendo ser atacada por meio de recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/02/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA11 de dezembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
11/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844571-40.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MACIEL SEIXAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Maciel Seixas em face de Banco BMG S.A.
O autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito que afirma não ter celebrado.
Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) verificar a existência de abusividade ou irregularidade no contrato e nos descontos realizados; e (iii) avaliar se o autor faz jus à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova recai sobre a parte ré, que afirma a validade da contratação, conforme entendimento consolidado pela inversão do ônus probatório no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
O banco réu apresenta documentos que comprovam a contratação, incluindo o contrato assinado pelo autor, a transferência de valores via TED e faturas de utilização do cartão de crédito.
Não há impugnação concreta por parte do autor em relação à autenticidade dos documentos apresentados.
A jurisprudência reiterada dos tribunais considera válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que demonstrada a regularidade da avença, como ocorre no caso concreto.
Não se verifica a prática de abusividade ou vício no contrato.
O argumento do autor de que não contratou o serviço, por si só, não implica na nulidade do contrato, sobretudo quando há prova robusta da contratação e da disponibilização de crédito ao demandante, conforme os documentos juntados aos autos.
Não foram constatados danos morais decorrentes da contratação, pois o autor usufruiu dos benefícios do contrato, inexistindo abuso por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O ônus da prova da validade do contrato recai sobre a parte que o apresenta, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, é válida desde que demonstrada a regularidade documental e a disponibilização de crédito ao contratante.
Não havendo comprovação de abusividade ou de vício no contrato, são improcedentes os pedidos de nulidade, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 107; CPC, art. 355 e art. 487, I; STJ, Súmula 297.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª Câmara Cível, j. 25/11/2020; TJSP, Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005, Rel.
Des.
Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2023; TJ-PB, Apelação Cível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2023.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MACIEL SEIXAS em face de BANCO BMG SA.
Segundo a inicial, o autor sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito que alegou não ter contratado.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, que o réu se abstivesse de efetuar descontos em sua ficha financeira.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e indenização de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo sofrimento experimentado.
Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Justiça Gratuita parcialmente deferida (id 82493982).
Custas pagas (id 82653874).
Em contestação (id 79714014), o banco demandado sustentou que a contratação foi regular.
Juntou o contrato, a TED realizada pelo promovente e faturas.
Não concedida a tutela antecipada (id 84731187).
Réplica à contestação (id 90124004), oportunidade na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial.
Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em suma, a parte autora afirma que não reconhece a existência contratação que autorize os descontos relativos a reserva de margem.
Por sua vez, o demandado apresentou defesa alegando que a contratação era válida, juntando contrato assinado com documentos pessoais do autor, faturas e TED.
Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pelo autor, além do TED contendo transferências de valores creditados em conta do autor.
Anote-se que não houve nenhuma impugnação concreta quanto ao contrato por parte do autor, providência de que não cuidou, quedando-se inerte.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Entretanto, não parece ser o caso do autor.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização por meio de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
In casu, verifica-se que houve utilização do cartão, como se constata do TED apresentado pelo promovido.
Ademais, o autor apenas busca a nulidade do contrato, pautando-se no simples argumento de não o ter celebrado, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente.
Foi provado, nestes autos, que já recebeu a contraprestação que lhe era devida, que seria a disponibilidade de uso de crédito.
Da mesma forma, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
Infere-se, portanto, que a parte autora desejou a utilização das vantagens do crédito fácil, mas posteriormente decidiu não utilizar o cartão consignado, recorrendo ao Judiciário com alegações não legítimas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicia, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade em relação a 95% do montante devido, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA22 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
22/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/03/2024 12:20
Recebidos os autos.
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09/03/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL SEIXAS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844571-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO MACIEL SEIXAS ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BMG S.A.
Aduziu que, desde maio de 2022, o banco réu vem descontando indevidamente, em seu contracheque, valores referentes a um cartão de crédito, a título de “empréstimo sobre a RMC”.
Alegou, ainda, que nunca contratou o suposto cartão de crédito consignado, tampouco manteve relacionamento financeiro com o banco demandado.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto em sua ficha financeira.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a consignação, não apresenta os extratos bancários, referentes à época em que se iniciaram os descontos, a fim de comprovar que não recebeu do réu qualquer valor a título de cartão de crédito consignado por ela desconhecido.
Neste sentido, frise-se que o fato de ser pessoa idosa não serve a justificar a ausência de tal comprovação, pois a condição do demandante não o impediu, por exemplo, de constituir um advogado e bater as portas do judiciário, de modo que quem pode o mais pode o menos.
Inclusive, o próprio patrono do promovente, uma vez constituído, poderia ter-se munido de tais documentos para melhor instruir seu pedido liminar.
De mais a mais, o que se constata, em verdade, a partir do extrato de empréstimo consignado acostado pelo autor (id. 77521789), é que de seus proventos constam vários empréstimos, com outras instituições financeiras, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de o autor não haver contratado um cartão de empréstimo consignado com réu, a ser quitado mediante descontos em sua folha de pagamento.
No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se o autor estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento.
Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada.
Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão.
Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG.
AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Alberto Diniz Junior.
Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu).
Portanto, neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente.
Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que o tempo de desconto soma cerca de mais de 1 ano, e o valor debitado desde sempre já se mostrava significativo para os padrões remuneratórios do promovente.
Não se mostra crível, portanto, que o autor tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MACIEL SEIXAS - CPF: *41.***.*72-87 (AUTOR)
-
21/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844571-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a parte promovente ter encartado ao Id. 78313788 a parte externa do envelope de uma correspondência, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação do autor, tampouco sua época de envio, haja vista que ele estampa apenas nome e o endereço, sem, no entanto, ostentar nenhuma outra informação, nem sobre data, nem sobre seu conteúdo, etc.
Em outras palavras, o documento apresentado pela parte demandante não passa de uma etiqueta com seu nome e endereço.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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