TJPB - 0802066-06.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0802066-06.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Polo ativo: AUTOR: JUCELIO ROCHA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB5510 Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para tomar conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sousa (PB), 19 de agosto de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário -
19/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:27
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
-
18/08/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 17:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JUCELIO ROCHA DE LIMA - CPF: *01.***.*60-00 (AUTOR)
-
15/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0802066-06.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO ROCHA DE LIMA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO
Vistos.
Interpôs a parte autora ação em face da Cagepa, requerendo a declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela antecipada, além de danos morais, alegando, está sofrendo a cobrança ilegal de 04 faturas de água pendentes, datadas entre janeiro à abril de 2018, totalizando R$ 1.083,46.
Diz que realizou protocolo interno no sistema administrativo da requerida e está com o nome negativado no sistema “Boa Vista”, ferramenta de proteção ao crédito.
Juntou procuração, faturas, extratos de débito, requerimento interno e atendimento virtual (id 109348138 e 109348140).
Breve relato.
Considerando que a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, CPC, vez que não foram colacionados aos autos os documentos pessoais da parte autora, como também não se verificou qualquer documento que comprove a negativação do autor nos sistemas de proteção ao crédito, aliás sendo a dívida bastante pretérita, provavelmente prescrita, intime-se o causídico para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, CPC), JUNTANDO os documentos descritos, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., CPC).
No mesmo prazo, deve a parte autora COMPROVAR a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2025 21:35
Decorrido prazo de JUCELIO ROCHA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:33
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
17/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803564-98.2024.8.15.0751
Alvino Cruz de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 15:05
Processo nº 0826418-76.2022.8.15.0001
Banco Panamericano SA
Ana Vitoria Pereira de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 12:57
Processo nº 0804023-42.2025.8.15.0371
Maria Almeida de Lacerda
Municipio de Sousa
Advogado: Debora Aline Santos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2025 13:33
Processo nº 0801889-90.2025.8.15.0161
Edileusa dos Santos Venancio
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Miguel de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2025 13:42
Processo nº 0801449-56.2023.8.15.0261
Gomercino Lionel da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 16:39