TJPB - 0803564-98.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 01:20
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803564-98.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a análise da tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1.
Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito.
Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora.
No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual.
A duração do processo pode representar ameaça de dano.
Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança.
Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora.
A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora.
No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano.
Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris".
O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado.
Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela.
Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes.
A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido.
Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida.
Não havendo, assim, ofensa ao contraditório.
A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas.
Segundo a inicial, o PIS do autor referente ao ano de 2023 foi retido indevidamente pelo demandado, ou seja, tão logo foram creditados na conta, sofreram bloqueio.
No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar percebe-se que o deferimento da tutela de urgência, para que o réu proceda a transferência do PIS de 2023, no valor de R$ 1.177,00 ( Hum mil cento e setenta e sete reais), para a conta do autor, importaria em medida satisfativa e irreversível, o que, por si só, desautoriza a concessão da liminar.
Ademais não está presente o requisito "periculum in mora".
Assim, indefiro a tutela de urgência.
P.I.
De ofício, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, solicitando informação acerca da devolução dos valores correspondentes ao PIS ano 2023, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), enviando o extrato Id 113670294 e para que informe os motivos da devolução dos valores, pelo Banco do Brasil.
Ao autor, para impugnar a contestação.
Após, digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm provas a produzir, especificando-as.
Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença.
BAYEUX, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:59
Juntada de Ofício
-
30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803564-98.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a análise da tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1.
Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito.
Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora.
No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual.
A duração do processo pode representar ameaça de dano.
Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança.
Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora.
A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora.
No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano.
Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris".
O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado.
Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela.
Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes.
A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido.
Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida.
Não havendo, assim, ofensa ao contraditório.
A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas.
Segundo a inicial, o PIS do autor referente ao ano de 2023 foi retido indevidamente pelo demandado, ou seja, tão logo foram creditados na conta, sofreram bloqueio.
No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar percebe-se que o deferimento da tutela de urgência, para que o réu proceda a transferência do PIS de 2023, no valor de R$ 1.177,00 ( Hum mil cento e setenta e sete reais), para a conta do autor, importaria em medida satisfativa e irreversível, o que, por si só, desautoriza a concessão da liminar.
Ademais não está presente o requisito "periculum in mora".
Assim, indefiro a tutela de urgência.
P.I.
De ofício, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, solicitando informação acerca da devolução dos valores correspondentes ao PIS ano 2023, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), enviando o extrato Id 113670294 e para que informe os motivos da devolução dos valores, pelo Banco do Brasil.
Ao autor, para impugnar a contestação.
Após, digam as partes, no prazo comum de cinco dias, se têm provas a produzir, especificando-as.
Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença.
BAYEUX, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 07:25
Decorrido prazo de ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:44
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*13-72 (AUTOR).
-
14/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001668-44.2015.8.15.0371
Hildeberto de Sousa Marques
Real Hospital Portugues de Beneficencia ...
Advogado: Rodolfo Arruda Gomes Marinheiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:03
Processo nº 0819698-88.2025.8.15.0001
Maria Miguel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 09:55
Processo nº 0805649-96.2025.8.15.0371
Waleria de Souza Mota
Municipio de Sousa
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 12:10
Processo nº 0805829-15.2025.8.15.0371
Margysa Thaymmara Bezerra Rosas
Municipio de Sousa
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 10:54
Processo nº 0805899-32.2025.8.15.0371
Jose Lucas Fernandes da Silva
Municipio de Marizopolis
Advogado: Debora Aline Santos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 16:12