TJPB - 0801889-90.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2025 11:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801889-90.2025.8.15.0161 [Perdas e Danos] AUTOR: EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO em face do BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 117111121, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:18
Homologada a Transação
-
28/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2025 10:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
01/07/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO - CPF: *96.***.*40-30 (AUTOR).
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29/06/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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