TJPB - 0811835-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:02
Juntada de
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 13:58
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 12:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811835-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92283790, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811835-66.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de HUMBERTO BELTRÃO ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que o promovido encontra-se em inadimplência referente à contratação de Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 452497397, totalizando o montante de R$ 107.779,86 (cento e sete reais setecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Isto posto, requer a procedência integral da ação. (ID. 70466234).
Acostou documentos (ID. 70466235 ao ID. 70466757).
O réu apresenta embargos à monitoria, alega que a assinatura presente no contrato foi falsificada, portanto, não contraiu o referido empréstimo.
Assim, requer a improcedência da ação. (ID. 73521471) Impugnação ao embargos à monitória (ID. 74807666) Laudo pericial grafotécnico: “Diante destes fatos, e com base na totalidade das evidências examinadas, determina-se que as assinaturas contidas nos documentos em análise não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico de Humberto Beltrão de Araujo”. (ID. 86793014).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ausentes prejudiciais de mérito ou preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Segundo disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
Senão vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
Pois bem.
O autor acostou como prova escrita, o contrato de nº 452497397, concernente a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado (ID. 70466751), assinado pelo promovido, assim como a planilha de cálculos da dívida sob o ID. 70466755.
Todavia, o promovido alega que não celebrou o referido contrato, arguindo a falsidade da assinatura, assim, requisitou perícia grafotécnica.
Do laudo pericial (ID. 86793014), realizado pelo perito Francklin Clayton Oliveira Ventura CRA-PB 6-0232, conclui-se pela inautenticidade da assinatura, veja: Após a realização de exames meticulosos e abrangentes envolvendo técnicas de perícia grafotécnica e análise forense de documentos digitais, conclui-se que as assinaturas encontradas nos contratos ID. 70466751 e 83067819, atribuídas a Humberto Beltrão de Araujo, apresentam discrepâncias significativas quando comparadas com as assinaturas padrão do mesmo indivíduo [...] Diante destes fatos, e com base na totalidade das evidências examinadas, determina-se que as assinaturas contidas nos documentos em análise não foram produzidas pelo mesmo punho caligráfico de Humberto Beltrão de Araujo.
Esta conclusão é suportada pela concordância de achados tanto na esfera grafotécnica quanto na computacional, oferecendo um quadro compreensivo e detalhado que aponta para a inautenticidade das assinaturas em questão.
Sendo assim, diante de prova pericial técnica, comprova-se a inautenticidade e ineficácia do contrato acostado pelo autor, assim, resta demonstrado a inexigibilidade do título apresentado, por conseguinte, a improcedência da ação.
Neste sentido, veja os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem – Assinatura aposta no título é falsa conforme conclusão da perícia grafotécnica – De acordo com o artigo 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial do título, objeto da lide - Cheque falso não representa obrigação cambial, tornando nulo e inexigível o título – Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014971-94.2019.8.26.0005; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA PERFURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM POÇO ARTESIANO.
ASSINATURA FALSA.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL, POR IMPOSIÇÃO LEGAL. 1.
Conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, para a propositura da ação monitória se exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2.
No caso dos autos, a parte Ré/Apelada verberou que nunca estabeleceu relação comercial com a Empresa Autora, tendo afirmado que contratou outra firma, para perfurar e instalar o poço artesiano, em sua sede. 3.
Sob esse prisma, restou comprovado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura constante da prova escrita, em que se funda a presente ação monitória, não é da representante legal da parte Recorrida.
Assim, não há como exigir dela o cumprimento da obrigação, que ela não pactuou. 4.
Nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e respeitando os limites fixados em seus §§ 2º e 3º.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Sendo assim, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:30
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811835-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 07:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 06:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 18/12/2023 às 08:30H, neste cartório., para realização da perícia Grafotécnica, para que apresente na data aprazada, o documento original, ou, ao menos, promova nova juntada do referido documento, com as características descritas no documento já mencionado.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:42
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 13:33
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811835-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o promovido acerca da aceitação do perito e pedido de antecipação dos honorários (ID 79165825), para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de documento inconsistência jus postulandi
-
14/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 05:34
Determinada diligência
-
30/06/2023 05:34
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 05:34
Nomeado perito
-
28/06/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
28/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:32
Determinada diligência
-
15/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
17/03/2023 16:52
Determinada diligência
-
16/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033857-11.2010.8.15.2001
Edgard Saeger Filho
Lc Construcoes e Comercio LTDA - ME
Advogado: Valkiria de Souza Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2010 00:00
Processo nº 0840505-17.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Matheus Rocha do Amaral Brito
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 19:25
Processo nº 0800261-32.2023.8.15.0001
Maria Jose Goncalves de Araujo
Andrade Planejamento e Urbanizacao LTDA
Advogado: Gianny Karlla Gomes Ferreira de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 10:37
Processo nº 0844571-40.2023.8.15.2001
Francisco Maciel Seixas
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 14:48
Processo nº 0838875-67.2016.8.15.2001
Klabin S.A.
Ideal Industria de Argamassas Eireli - E...
Advogado: Juliana Ferraz Suassuna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2016 14:27