TJPB - 0801151-41.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
12/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-41.2025.8.15.0731 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO TRAJANO CAVALCANTI DIAS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ANTECIPAÇÃO: Crédito tributário de recolhimento antecipado - Hipótese de isenção inocorrente - Exigibilidade não satisfeita – Decurso de prazo superior a quinze dias - Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
ANTONIO TRAJANO CAVALCANTI DIAS, já qualificado, ingressou em juízo com a presenta ação em face de L: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Instada a recolher as custas processuais, quedou-se inerte,. É o breve relatório.
Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação.
Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORR NCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
FALTA DE PREPARO.
CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PR VIA INTIMA O PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 257 DO CPC. 1.
Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2.
A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 915453 / RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008).
Mediante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CABEDELO, 7 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO TRAJANO CAVALCANTI DIAS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO TRAJANO CAVALCANTI DIAS - CPF: *86.***.*94-87 (AUTOR).
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02/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO TRAJANO CAVALCANTI DIAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 27/03/2025 23:59.
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22/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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