TJPB - 0801630-07.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de KEVIN PONTES RIBEIRO FELIPE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801630-07.2023.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KEVIN PONTES RIBEIRO FELIPE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
BELÉM-PB, data do protocolo eletrônico.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de KEVIN PONTES RIBEIRO FELIPE em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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