TJPB - 0800676-79.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:34
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:14
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800676-79.2025.8.15.0151 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA APARECIDA NUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA APARECIDA NUTO , qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente identificado, representado por Procurador habilitado.
O promovente alega, em síntese, na peça vestibular, que apesar de ser portador de incapacidade para o trabalho, teve o benefício do auxílio-doença negado pela autarquia demandada.
Ao final, pugna pela concessão liminar para implantar o benefício previdenciário e, ao término da tramitação processual, a manutenção da medida liminar e e pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, ainda, pela condenação da promovida ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, além de honorários advocatícios.
Foram acostados documentos com a exordial.
Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo que, após a submissão do autor à perícia médica e em observância ao devido processo legal, concluiu-se pela ausência de incapacidade, razão pela qual foi o benefício indeferido.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Foi acostado o laudo da perícia médica.
Intimadas às partes para se manifestarem.
O promovido apresentou proposta de acordo a qual não foi aceita pela parte autora.
Relatados no essencial.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Primeiramente, oportuno salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Do Mérito O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por mais de quinze dias.
No caso em apreciação, verifica-se que a autarquia demandada excluiu o benefício de auxílio-doença, por alegar que o demandante não ostenta a incapacidade para o trabalho.
Ademais, da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença).
A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o(a) segurado(a) acometido(a) de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, há prova documental hábil a comprovar o período legal de carência.
Ademais, a parte a promovida não contestou tal ponto, de modo, em face do princípio do ônus da impugnação especificada, reputam-se como verdadeiros.
Perlustrando os autos, infere-se que a perícia médica concluiu que o autor está incapacitado temporariamente para exercer suas atividades laborativas.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é cabível quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação.
Eis o texto da LBPS - Lei n. 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
A propósito, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: TRF3-174882) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVO LEGAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, além das restrições laborativas constatadas no laudo pericial, aliadas à sua atividade habitual, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0013898-10.2008.4.03.6102/SP, 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Baptista Pereira. j. 19.06.2012, unânime, DE 27.06.2012).
TRF4-169160) AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial, quando resta comprovada que a segurada se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho. (Apelação Cível nº 0012905-78.2011.404.9999/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Ezio Teixeira. j. 27.09.2011, unânime, DE 06.10.2011).
No caso em dissecação, a perícia técnica foi concludente acerca da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho agrícola, conforme se verifica do laudo pericial, não restando dúvida acerca da desnecessidade de lhe conceder a aposentadoria por invalidez, mas tão somente o auxílio-doença.
O resultado do exame médico encontram amparo nos demais elementos do acervo probatório, inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito, de forma a impor a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Isto posto, comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, bem como demonstrada a incapacidade temporária do requerente para o trabalho por laudo pericial, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Por outro lado, os dados coligidos ao encarte processual revelam que a parte autora está incapacitada temporariamente para o exercício, pelo período de 06 meses , restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Isto posto, comprovada a incapacidade da parte requerente para o trabalho por laudo pericial, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença e o indeferimento de sua conversão em aposentadoria por invalidez..
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido à CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do requerimento administrativo e cessação em 06 (seis) meses após o aludido exame pericial, cessando o pagamento tão logo decorrido o prazo ora fixado, ao(a) promovente, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A condenação acima referida será acrescida de correção monetária (com índices do IPCA-E), a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 870947 RG / SE-Sergipe.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, NCPC.
P.
R.
I.
Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:17
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:28
Juntada de laudo pericial
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28/05/2025 07:22
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:02
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:19
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:19
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES FERREIRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:11
Juntada de Mandado
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15/05/2025 09:07
Juntada de Ofício
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 14:32
Juntada de Ofício
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25/04/2025 14:28
Juntada de Intimação eletrônica
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24/04/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA NUTO - CPF: *25.***.*25-49 (AUTOR).
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24/04/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/04/2025 09:13
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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