TJPB - 0873755-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0873755-07.2024.8.15.2001 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA REQUERIDO: ANA ELIZA LUCENA REGIS SENTENÇA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA – COMPOSIÇÃO PARCIAL – HOMOLOGAÇÃO – EXCLUSÃO DO VEÍCULO DE TERCEIRO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. – Havendo acordo entre as partes quanto à partilha dos bens, com exceção de item pertencente a terceiro, é cabível sua homologação parcial, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Vistos os autos.
FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA e ANA ELIZA LUCENA RÉGIS, já qualificados, ajuizaram Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, com pedidos cumulados de guarda, alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens.
Em audiência realizada em 25/02/2025, foi proferida sentença parcial de mérito (ID 108388738), reconhecendo e dissolvendo a união estável entre as partes, fixando a guarda compartilhada da filha comum, alimentos e regulamentando visitas, restando pendente apenas a questão da partilha de bens.
Posteriormente, as partes apresentaram composição quanto aos bens comuns (ID 108864597), tendo sido cumpridas todas as determinações do juízo, inclusive com a juntada dos documentos comprobatórios (ID 112499312 e outros).
Contudo, o acordo contempla bem móvel (veículo Honda Fit, placa MNP8C18), cujo registro está em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id. 110212999), impedindo a homologação desta cláusula por ausência de legitimidade.
Relatados, DECIDO.
Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes.
No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do artigo 269 do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
No presente caso, estando comprovada a manifestação de vontade livre e consciente das partes quanto à partilha dos bens e satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença o ACORDO de ID. 108864597, com exclusão da cláusula relativa ao veículo descrito no item B do acordo, por tratar-se de bem registrado em nome de terceiro não integrante da relação processual, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
22/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 13:04
Determinada diligência
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21/07/2025 13:04
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 13:04
Homologada a Transação
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23/05/2025 07:09
Decorrido prazo de ANA ELIZA LUCENA REGIS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:09
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 19:41
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 12:25
Determinada diligência
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07/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:51
Decorrido prazo de ANA ELIZA LUCENA REGIS em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:51
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 08:36
Determinada diligência
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28/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:56
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:01
Determinada diligência
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20/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:02
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 08:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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25/02/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 08:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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09/12/2024 11:44
Determinada diligência
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09/12/2024 11:44
Determinada a citação de ANA ELIZA LUCENA REGIS - CPF: *05.***.*58-74 (REQUERIDO)
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09/12/2024 11:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA - CPF: *55.***.*77-11 (REQUERENTE).
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06/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de cota
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30/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:54
Determinada diligência
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29/11/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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