TJPB - 0817289-95.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0817289-95.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: JOSE DAMIAO NOGUEIRA FERREIRA, FRANCISCO MORAIS JUNIOR, JUVENAL MACENA, JOAO BATISTA DE SOUZA, JOAO VIEIRA DA SILVA, JOSE DEDE DE LACERDA, RONALDO JOSE AMORIM ROZENDO, HERIVANIO HENRIQUES BARROS, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LUCENA, MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Advogados do(a) RECORRIDO: JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS.
MILITAR ESTADUAL INATIVO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DIREITO À PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO E POSTERIOR À 1º SARGENTO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba e pela PBPrev contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por policiais militares inativos, para condenar os promovidos a efetuar as promoções dos Autores à graduação de 2º Sargento PM, a contar da data em que completaram quatro anos na graduação de 3º Sargento PM, bem como, no mesmo ato, à promoção à graduação de 1º Sargento PM R/R, a contar da data em que completaram 30 anos de efetivo serviço, com pagamento solidário das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os militares inativos, que preencheram os requisitos legais quando ainda estavam na ativa, fazem jus à promoção retroativa à graduação de 2º Sargento PM e, posteriormente, à de 1º Sargento PM R/R, com efeitos financeiros decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Decreto nº 8.463/80 e Lei nº 4.816/86) assegura aos militares o direito à promoção por antiguidade e ao atingir 30 anos de serviço, independentemente de vagas.
O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 no sentido de que a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos e o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos na graduação de 3º Sargento são suficientes para a promoção à graduação de 2º Sargento, mesmo após a transferência para a reserva.
Os Autores comprovaram preencher os requisitos legais para ambas as promoções, não havendo fundamento jurídico para a omissão da Administração em concedê-las.
A omissão administrativa gerou prejuízos funcionais e remuneratórios, impondo o pagamento das diferenças de proventos com base na Lei nº 5.701/93, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparos dispensados. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise das preliminares suscitadas pela ré PBPrev, em sede de RI.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A controvérsia posta nos autos envolve pretensão de natureza híbrida, combinando obrigação de fazer (promoção funcional) com obrigação de pagar (diferenças remuneratórias decorrentes da retroação da promoção), cuja execução financeira recai, em parte, sobre a autarquia previdenciária estadual, na qualidade de responsável pelo pagamento dos proventos dos militares inativos. É certo que a promoção dos praças da Polícia Militar é ato administrativo de competência do Comandante-Geral da Corporação, vinculado à estrutura do Poder Executivo estadual.
No entanto, uma vez efetivada a promoção, mesmo que de forma judicial, os reflexos financeiros atingem diretamente os proventos pagos pela PBPrev, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.517/2004, que dispõe sobre a responsabilidade da autarquia pelo custeio da inatividade dos militares estaduais.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de prescrição quinquenal: A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhida quanto ao fundo de direito.
Conforme decidido no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da data da publicação do ato que transferiu o militar para a reserva remunerada.
No caso, como a ação foi proposta dentro desse prazo, o direito à promoção retroativa permanece íntegro, restando atingidas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Portanto, correta a sentença (ID 20985828) ao reconhecer o direito às promoções e limitar os efeitos financeiros à prescrição parcial, sem prejuízo da integral análise do mérito.
Mérito O militar estadual inativo tem direito à promoção à graduação de 2º Sargento PM, com efeitos retroativos à data em que completou quatro anos na graduação de 3º Sargento, desde que preenchidos os requisitos legais.
Concedida a promoção à graduação de 2º Sargento, é devida também a promoção à graduação de 1º Sargento PM R/R na data em que o militar completou 30 anos de serviço, nos termos da Lei Estadual nº 4.816/86.
São devidas as diferenças remuneratórias entre as graduações efetivamente exercidas e aquelas a que o militar fazia jus, nos termos do art. 34 da Lei Estadual nº 5.701/93, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 8.463/80, art. 11; Lei Estadual nº 4.816/86, art. 1º; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 34; CPC/2015, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000; TJ-PB, 0805386-75.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno as partes recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 
                                            
19/08/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:57
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. - 
                                            
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 07:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 13:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:52
Juntada de decisão
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24/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2025 10:34
Juntada de Decisão
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30/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO NOGUEIRA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO NOGUEIRA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE DEDE DE LACERDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RONALDO JOSE AMORIM ROZENDO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HERIVANIO HENRIQUES BARROS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LUCENA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JUVENAL MACENA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO NOGUEIRA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE DEDE DE LACERDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RONALDO JOSE AMORIM ROZENDO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de HERIVANIO HENRIQUES BARROS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LUCENA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JUVENAL MACENA em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:40
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DEDE DE LACERDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CANDIDO DA SILVA BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO JOSE AMORIM ROZENDO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de HERIVANIO HENRIQUES BARROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LUCENA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JUVENAL MACENA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO NOGUEIRA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 15:28
Conhecido o recurso de Paraíba Previdência PBPREV (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/12/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2023 10:09
Juntada de Petição de cota
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04/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:28
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
 - 
                                            
01/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/04/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:25
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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