TJPB - 0803518-27.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803518-27.2024.8.15.0261- 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE Geraldo Farias ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729 APELADA: Bradesco Capitalização S.
A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e danos morais, declarando a nulidade de cobrança de título de capitalização e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Indeferido o pedido de reparação extrapatrimonial.
Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos autorizam, por si, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) avaliar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os descontos indevidos, por si sós, não ensejam dano moral, sendo indispensável a demonstração de violação aos direitos da personalidade ou sofrimento relevante.
No caso, a irregularidade não extrapolou os limites do mero aborrecimento, não havendo prova de negativação, insolvência ou exposição vexatória.
Ainda que reconhecida a nulidade da cobrança e determinada a devolução em dobro, a ausência de repercussões extrapatrimoniais relevantes impede a fixação de indenização por dano moral, evitando-se a banalização do instituto.
Quanto aos honorários, embora o valor da condenação seja reduzido, o arbitramento de R$ 500,00 mostra-se aquém do razoável.
Em atenção ao trabalho técnico desenvolvido, à natureza repetitiva da demanda e à utilidade da atuação processual, a majoração para R$ 1.000,00 revela-se mais adequada, mantida a divisão proporcional fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os descontos indevidos em conta bancária não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de repercussão relevante na esfera da personalidade do consumidor.
Em ações de baixa complexidade e valor reduzido, admite-se a fixação de honorários advocatícios em quantia fixa, sendo legítima sua majoração quando o valor inicialmente arbitrado se mostrar desproporcional ao trabalho realizado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §8º, e 99, §3º; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 24/04/2019; TJPB, AC 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 10/07/2024; TJPB, AC 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 09/04/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Farias (id. 35823890), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Brasdesco Capitalização S.
A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[…]Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de título de capitalização descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita”.
Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma parcial da sentença para que a instituição bancária seja condenada a pagar a indenização por danos morais, além da majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas, alegou, como preliminares o indeferimento da justiça gratuita e violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento do recurso (id. 35823890).
Não é o caso de intervenção Ministerial obrigatória. É o relatório.
VOTO - EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR 1- PRELIMINARES : 1 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em suas contrarrazões, arguiu o apelado, como preliminar, a necessidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Tenho que a pretensão não merece prosperar.
Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da Apelante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar. 1.2 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Também em sede de contrarrazões, suscitou o apelado a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação o autor, ao argumento de que o recorrente não teria se contraposto aos fundamentos da sentença para justificar o pedido de reforma da decisão.
Contudo, sua insurgência não merece guarida.
Com efeito, de uma análise das razões recursais ofertadas pelo autor, vê-se claramente que sua insurgência volta-se contra a sentença no tocante ao quantum indenizatório, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo.
MÉRITO Conheço do recurso, porquanto presente os requisitos de sua admissibilidade.
Pretende o apelante, a reforma da sentença para que a apelada seja condenada a pagar indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios.
No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável que extrapole os meros dissabores do cotidiano É que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do evento danoso em seus direitos da personalidade, como sua integridade física ou psíquica, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de lesão extrapatrimonial, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo moral considerável à vítima, devendo-se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, como uma cobrança vexatória, a negativação do nome ou uma situação de insolvência, a simples cobrança irregular não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Destaquei.
Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Danos Morais Não Configurados.
Apelo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Francisca Pereira de Meneses Silva contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pela Bradesco Capitalização S/A em seu benefício previdenciário, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais.
A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Em outro aspecto, a sentença recorrida, ao fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante estabeleceu o patamar de “500,00 cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Considerando que se trata de um litígio de massa, corriqueiro – e que poderia ter sido agrupado a outras ações ajuizadas em nome da mesma parte –, não se pode afirmar que o valor fixado é ínfimo.
No entanto, considerando o valor relativamente reduzido da condenação, a fixação em 1.000,00 reais seria mais adequada.
Ressalte-se que a fixação de um percentual sobre a condenação, cujo valor é muito baixo, terminaria por prejudicar o advogado.
Por isso o arbitramento de um valor fixo.
Dessa forma, provejo parcialmente o recurso do autor para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, nos termos acima propostos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00, mantida a divisão proporcional estabelecida na sentença. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de GERALDO FARIAS - CPF: *21.***.*90-07 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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