TJPB - 0824272-57.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9*ª Vara Cível de Campina Grande 0824272-57.2025.8.15.0001 AUTOR: ARLETE SOUTO AMORIM REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juiza de Direito da vara supra, e nos termos do art. 355 do Código do Normas do TJ-PB, intimo o autor, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação diante da (juntada de documentos novos e/ou preliminares arguidas pelo réu), nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC.
Campina Grande-PB, 25 de agosto de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Técnico Judiciário -
25/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ARLETE SOUTO AMORIM em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824272-57.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através a qual a autora nega a contratação dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado de nºs 010115 169309 e 010114 956228.
Analisando os dois contratos no extrato de empréstimos consignados da demandante, observo: 010115 169309 – incluído em 16/06/2022 (não liberou nenhum valor diretamente para a autora) 010114 956228 – incluído em 17/05/2022 (não liberou nenhum valor diretamente para a autora) Não identifiquei, no extrato de empréstimos, contrato extinto/inativo e/ou com qualquer outra informação que sugerisse quitação com valores decorrentes dos refinanciamentos que são objeto desta ação.
Há pedido de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto e também por considerar que os descontos já estão acontecendo desde 2022, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, o recesso do CEJUC até o dia 03/08/2025, a total ausência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, tudo isso, em conjunto, demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se (através do domicílio judicial eletrônico – sistema – marcar caixa citação) para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Defiro a gratuidade processual.
CAMPINA GRANDE, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE SOUTO AMORIM - CPF: *72.***.*57-68 (AUTOR).
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06/07/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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