TJPB - 0840105-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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09/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 13:01
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 06:05
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840105-32.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSELANDA ANDRADE BATISTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1.995 (LJE).
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
A demanda, na verdade, se trata de ação cautelar de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência, todavia, como é cediço, o pedido de exibição de documento se revela incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Nos termos do caput do art. 54 da LJE, deve seguir o que dispõe o Código de Processo Civil no que não seja contrário ao rito especial.
A ação exibitória de documentos integra o capítulo do processo cautelar no CPC, de modo que possui procedimento especial previsto nesse ordenamento (art. 396 CPC).
Os Juizados Especiais possuem competência para processar e julgar causas de pequeno valor e de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95).
Apesar de a demanda em questão não possuir valor superior a alçada prevista, seu rito específico impede o processamento neste Juízo.
Nesse sentido informa o Enunciado nº. 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
No caso em comento, percebe-se que o único objeto do promovente é a medida cautelar em si de exibição de documentos, não se tratando tão somente de pedido acautelatório de juntada de documentação.
Desta forma, deverá o autor propor a presente demanda no Juízo competente para seu processamento e julgamento.
DISPOSITIVO.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
01/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 11:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840105-32.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSELANDA ANDRADE BATISTA RÉU: REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Vistos etc.
Razão não assiste a parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do documento pessoal do sócio e comprovante de endereço atualizado em nome do sócio, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC." JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 16:04
Indeferido o pedido de JOSELANDA ANDRADE BATISTA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (AUTOR)
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23/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:00
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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