TJPB - 0802558-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de RICHARDSON DE SOUSA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 11:20
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802558-36.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RICHARDSON DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RICHARDSON DE SOUSA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:55
Outras Decisões
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13/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:58
Juntada de Informações
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25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:09
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/03/2024 16:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/03/2024 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RICHARDSON DE SOUSA PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:35
Processo Desarquivado
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04/03/2023 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2022 20:22
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 19:55
Determinado o arquivamento
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08/09/2022 18:49
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:22
Recebidos os autos
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23/05/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão de prevenção
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16/12/2020 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2020 21:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2020 00:34
Decorrido prazo de RICHARDSON DE SOUSA PEREIRA em 21/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/08/2020 23:59:59.
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19/07/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2020 22:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de RICHARDSON DE SOUSA PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 11:03
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 11:23
Julgado procedente o pedido
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17/04/2020 14:05
Conclusos para despacho
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10/10/2019 01:43
Decorrido prazo de RICHARDSON DE SOUSA PEREIRA em 09/10/2019 23:59:59.
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03/09/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 03:13
Decorrido prazo de RICHARDSON DE SOUSA PEREIRA em 10/06/2019 23:59:59.
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25/05/2019 01:05
Decorrido prazo de RICHARDSON DE SOUSA PEREIRA em 24/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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13/06/2018 18:35
Outras Decisões
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13/02/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2017 21:15
Conclusos para decisão
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23/01/2017 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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